Perguntas e Respostas – Protesto

R: O protesto é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor.

R: Sim. O protesto pode ser cancelado nos termos do art. 2º da Lei n. 9.492/97.

R:  O prazo de protesto é de 03 dias da protocolização, excluindo o dia do protocolo e incluindo o do vencimento.

 R:  Qualquer interessado pode requerer, por escrito, certidão de protesto não cancelado (art. 31, Lei n. 9.492/97).   

R: É vedado ao Tabelião do Registro de Protesto de títulos e outros documentos de dívidas recusar o protesto de títulos e outros documentos, salvo quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

  1. a) título ainda não vencido; b) título sem valor no mercado; c) não contenha os requisitos necessários previstos na lei que o regula (Art. 580 e parágrafos – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso referente ao Foro Extrajudicial).

R: É proibido o apontamento de cheques devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivo de fraude, furto, roubo ou extravio de folhas ou talonário, nas hipóteses dos motivos ns. 25, 28, 30 e 35 da Circular 2.655- BACEN, de 18.01.1996, e do motivo n. 20 da Circular 3.050- BACEN, de 02.08.2001, desde que comprovado o registro da ocorrência junto à autoridade policial ou, na hipótese de extravio, se declarado fato pelo interessado, ressalvados os casos de circulação por endosso ou garantia por aval. Fora essas hipóteses, o cheque pode ser apontado (Art. 491 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso referente ao Foro Extrajudicial).

 

        Quanto ao Tabelionato competente para o apontamento, o mesmo será no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, sendo obrigatória a sua apresentação prévia ao banco sacado, salvo se for alegada a necessidade de fazer prova contra o próprio banco. Na falta de indicação no título da praça de pagamento ou aceite, prevalecerá o endereço do devedor.

 

R: Quando tratar-se de cheque levado a protesto, não resgatado por insuficiência de fundos, será exigida do apresentante a prova de sua identidade, a indicação do favorecido e, se possível, do emitente, circunstâncias que contarão do instrumento de protesto, caso seja lavrado (Capítulo 5, Seção 2, item 5.2.4 – CNGCE/MT).

R: Sim. Pode ser protestado título de crédito emitido em moeda estrangeira, emitido no exterior, desde que acompanhado de tradução efetuada por tradutor juramentado (Capítulo 5, Seção 2, item 5.2.3 – CNGCE/MT). Neste caso, constarão obrigatoriamente do registro de protesto a descrição do documento e sua tradução.

R: Não. O boleto bancário não serve para o protesto, ação de execução e para a decretação de falência (REsp 369.808/DF).

R: A Letra de Câmbio deve ser protestada no lugar designado pelo sacado para pagamento (LUG, 27, al. 2ª). O Cheque pode ser protestado no domicílio do emitente ou do banco sacado  (Lei do Cheque, art. 28 e Lei do Protesto, art. 6º).  A Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento constante do título (Lei das Duplicatas, art. 13, §3º).

Quando não houver a indicação da localidade para o protesto: LC e NP no domicílio do devedor (Dec. 57.663/66, art. 76); Duplicata – Também no domicílio do devedor ( Lei n. 5.474/68, 2º,§2º, IV). Consulte ainda o Código Civil, art. 889, §2º.

R: Sim. O Tabelião de Protestos deve observar a presença das formalidades legais, mas não a prescrição ou a caducidade do cheque (art. 9º, Lei n. 9.492/97). Portanto, o cheque prescrito pode ser protestado.

R: O protesto deve ser tirado em nome do emitente da cártula.

R: Não há previsão legal para a intimação do devedor falecido (art. 15, Lei Protestos), nem mesmo por edital. A intimação deve ser feita a quem representa o espólio ou os seus herdeiros. Se estes se recusarem, o edital deve ser feito em nome do espólio, e não do falecido.

R: Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado (art. 10 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997 e art. 140 do Código Civil).

 

R: Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar. Agora, o deferimento do processamento da concordata não impede o protesto de títulos.

R: Sim. Permite-se que seja protestado a nota promissória faltando algum dos requisitos no preenchimento do título, como no caso da falta da indicação da época do pagamento, quando será considerada paga à vista, ou no caso da falta de indicação do lugar de pagamento da nota promissória, quando será considerada emita no lugar designado ao lado do nome do subscritor, caso não indique, considera-se como sendo o lugar de pagamento onde ele tenha sido emitido, bem como o lugar do domicílio do subscritor (art. 76, Decreto n. 2.044/08, alterado pelo Decreto n. 57.663/66).

R: Na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado – Banco; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão e; não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente (art. 2º., Lei n. 7.357/85).

R: Para o apontamento a protesto de contratos de locação (comercial, residencial, para temporada) não há necessidade de que o documento esteja assinado por duas testemunhas, podendo ser protestadas, também, as obrigações acessórias nele contratadas, como telefone, água, energia elétrica (Capítulo 5, seção 11, item 5.11.2.1 – CNGCE/MT).

R: Em caso de contrato de seguro de vida serão protestados o contrato em si, a sua apólice ou o bilhete de seguro, exigindo-se para o ato, tão-somente, prova da inadimplência (para o segurador), ou a prova do óbito e da recusa em pagar (para o segurado).

R: O devedor será o emitente do cheque. Portanto, em nome do emitente do cheque sairá a notificação para pagamento em 03 dias úteis, sob pena de protesto.

R: Para conseguir o cancelamento do protesto, caso a empresa credora esteja extinta, será a via judicial, cuja sentença transitada em julgado será título hábil para o respectivo cancelamento.

R: Sim. Não há impedimento na lei n° 9.492/97 para o protesto de cheque apresentado duas vezes no banco.

R: O apresentante do título para o protesto deve especificar se constará o valor corrigido e também os juros.

R: No Estado de Mato Grosso do protesto de certidão de dívida ativa[1] dos créditos tributários e não-tributários do Estado e dos Municípios, desde que inscritas na repartição administrativa competente (CNGCMTE, Cap. 5, Seção 2, item 5.2.10.1; CTN, art. 201).

R: Sim. O título de crédito emitido fora do Brasil e em moeda estrangeira pode ser protestado, desde que acompanhado de tradução realizada por tradutor juramentado, cujo pagamento será em moeda nacional.

R: Segundo o STJ, por meio da Segunda Câmara, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito, consoante dedução do artigo 26 da Lei nº. 9492̸97.

R: Cheque sem provisão de fundos

  • Motivo 11 – Cheque sem fundos – 1ª apresentação
  • Motivo 12 – Cheque sem fundos – 2ª apresentação
  • Motivo 13 – Conta encerrada
  • Motivo 14 – Prática espúria (diversos cheques emitidos sem fundos)

Impedimento ao pagamento

  • Motivo 20 – Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco
  • Motivo 21 – Cheque sustado ou revogado
  • Motivo 22 – Divergência ou insuficiência de assinatura
  • Motivo 23 – Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967
  • Motivo 24 – Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil
  • Motivo 25 – Cancelamento de talonário pelo participante destinatário
  • Motivo 26 – Inoperância temporária de transporte
  • Motivo 27 – Feriado municipal não previsto
  • Motivo 28 – Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio
  • Motivo 30 – Furto ou roubo de cheque
  • Motivo 70 – Sustação ou revogação provisória

Cheque com irregularidade

 

  • Motivo 31 – Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso)
  • Motivo 33 – Divergência de endosso
  • Motivo 34 – Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato
  • Motivo 35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento.

R: Na nota promissória, o protesto não é requisito essencial para cobrança do devedor ´principal, mas sim para endossantes do título (AgRg no REsp1356844∕PR).

R: Sim, pois no Estado de Mato Grosso está autorizado o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por indicação, sem necessidade de ser encaminhados aos tabeliães de protesto qualquer imagem, copia de documento digitalizados ou qualquer outro anexo que não o próprio requerimento. A indicação deverá ser feita por declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contem todos os requisitos legais.   

R: As CDAs podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente. 

R: O cancelamento do registro do protesto poderá ser feito a pedido de qualquer interessado, mediante apresentação do título ou do documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada em tabelionato.

Na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação daquele que figurou no registro do protesto como credor originário, ou por endosso translativo, de modo a ser insuficiente para o cancelamento a simples apresentação do instrumento de protesto.

Nos casos de cancelamento de protestos de títulos de documentos de dívidas remetidos por meio da Central de Remessa de Arquivos – CRA/MT do Instituto de Estudos de Protestos do Brasil – Seção Mato Grosso – IEPTB/MT, fica dispensada a carta de anuência, sendo suficiente a autorização de cancelamento encaminhada pelos credores apresentantes via sistema eletrônico.

O tabelionato de protesto poderá exigir a comprovação dos poderes de representação do signatário do documento de quitação, sendo desnecessária a autenticação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas credoras (originárias ou endossatárias), para o cancelamento de protestos de títulos e documentos de dívida paga, quando não for possível a apresentação dos originais.

Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

Admite-se o cancelamento mediante declaração de anuência, formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital daquele que figurou no registro do protesto como credor originário, ou por endosso translativo, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Instituto de Estudos de Protestos do Brasil – Seção Mato Grosso – IEPTB/MT.

O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou do documento de dívida, somente será efetivado por ordem judicial, depois de pagos os emolumentos devidos.

O cancelamento de protesto poderá decorrer da autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma disposta neste Código.

Quando a extinção da obrigação decorrer de sentença judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo juízo sentenciante, com atestação de seu trânsito em julgado, a qual substituirá o título ou o documento da dívida protestado.

O cancelamento do registro do protesto será feito pelo responsável pelo expediente do tabelionato de protesto, por seu substituto ou por escrevente autorizado.