Perguntas e Respostas – Tabelionato de Notas

ACORDOS, TRATADOS ENTRE O BRASIL E OUTROS PAÍSES

R: A convenção, acordo, tratado multi ou bilateral para desoneração do trâmite de legalização em documentos produzidos em um país para surtir efeito em outro, no caso o Brasil. São exemplos:  

. Argentina, Paraguai e Uruguai estão regulados pelo decreto nº 2.067̸1996;

. Bolívia e Chile regulados pelo decreto nº 6.891̸2009, mas somente documentos encaminhados diretamente pela Autoridade Judiciária e Autoridade local; A regra é pela l.egalização de documentos;

. Espanha – regulado nº 166̸1991, mas exclusivamente em cooperação judiciária nas áreas civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo;

. França – regulado pelo decreto nº 3.598̸2000;

. Itália – regulado pelo decreto nº 1.476̸1996.

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

R: Na aquisição ou promessa de aquisição e na constituição de direitos reais relativas a imóvel rural, em favor de pessoa estrangeira, é da essência do ato a escritura pública (Lei nº 5.709/71, art. 8º).

R: Apenas a pessoa física estrangeira residente no Brasil poderá adquirir a propriedade, direitos reais ou a posse de imóvel rural. Mas essa regra não se aplica às aquisições por direito sucessório, quando o imóvel rural estiver localizado fora da Faixa de Fronteira (Lei nº 5.709/71, art. 1º, § 2º; Decreto nº 74.965/74).

R: Ao cidadão português aplicam-se as mesmas normas relativas a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, porém, o cidadão português que valer-se do “Estatuto da Igualdade” e vier a titular direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros natos, poderá adquirir livremente imóveis rurais, devendo comprovar o implemento das condições pre­vistas em lei e apresentar a carteira de identidade, consignando-se o fato n.o título a ser registrado.

 R:  A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. 

   A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, cuja aquisição dependerá de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

   A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente. 

  A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, apenas se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 módulos. 

  A declaração do adquirente estrangeiro residente no país no sentido de não ser proprietário de outros bens imóveis rurais, emitida sob sua responsabilidade civil e penal, deve constar da escritura pública. 

   A aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, cuja área não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.

ATA NOTARIAL

R: Sim. Conforme explica Paulo Roberto Gaiger Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas, de São Paulo – Capital, em aula ministrada no Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral, pelo IBEST, em Cuiabá, é possível a lavratura de duas atas notariais envolvendo a mesma verificação.

R: Não. É vedada a lavratura de ata em idioma estrangeiro, porém, admite-se o uso de expressões em língua estrangeira, como ocorre em ata notarial de sites da internet.

R: Sim. Para a solicitação da ata notarial, sem dúvida, o solicitante deve ser pessoa capaz, física ou jurídica (GAIGER FERREIRA, Paulo Roberto; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.130). Mas o solicitante pode ser relativamente incapaz, ou, ainda, como afirma Brandelli (Ata Notarial. Porto Alegre: Fabris Editor, 2006, p. 52), até mesmo os incapazes, como no caso de um menor que relata estar sendo vítima de abuso ou uma agressão de pessoa maior e deseja fazer prova do ocorrido para a autoridade policial.

R: Sim. A solicitação será através de seu administrador, preposto ou procurador, devendo os documentos comprobatórios da representação ser apresentados.

R: A ata notarial, ao contrário da escritura pública, é irrevogável. Constatado o fato pelo Tabelião de Notas, não há como declarar que o mesmo não ocorreu. A exceção envolve as atas declaratórias, pois nesse caso, o declarante pode comparecer para lavrar outra ata declaratória, mas retificando a declaração anterior, e nunca para afirmar que não declarou. O solicitante, em nova ata de presença e declaração retificatória, pode retratar-se, afirmando que se equivocou em sua declaração.

R: A re-ratificação pode ser feita pelo representante da parte solicitante, como mandatário ou mesmo inventariante, ou todos os herdeiros, em caso de falecimento (GAIGER FERREIRA, Paulo Roberto; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.194).

R: Na hipótese de ser constatado o erro por parte do Tabelião, sendo impossível a presença do solicitante ou recusar-se assinar a nova ata notarial de re-ratificação, poderá ser lavrado um aditamento retificativo em que se assinala o erro e o corrige.

R: Sim. A ata notarial , em relação ao Direito de Família, serve como meio de prova em juízo, como exemplos, nas ações de alimentos, de divórcio, inclusive envolvendo guarda, além de preservar outros direitos atribuídos constitucionalmente à entidade familiar, combatendo crimes de pedofilia, adultério, homofobia ou violador da intimidade. Portanto, é meio de prova hábil para identificar o agressor e o ato praticado.

R: Sim. O Tabelião ou preposto está vedado de praticar ata notarial fora da circunscrição territorial atribuída na delegação da função, exceto quando envolva fatos ocorridos em meio eletrônico (CASTRO, Mário Pinto de. A ata notarial como meio de prova no direito de família e seu papel na proteção da entidade familiar. Revista de Direito Notarial. n. 5, 2014, p. 47).

R: Como exemplos do cotidiano, citamos os especificados pelo site WIKIPEDIA:

  • diálogo telefônico em sistema de viva-voz;
  • acontecimentos na Internet;
  • uso e disponibilização indevida de música (MP3);
  • existência de mensagens eletrônicas (e-mails);
  • existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida);
  • declarativa;
  • transmissão e exibição de programa televisivo;
  • vacância ou abandono de imóvel alugado;
  • existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);
  • existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual);
  • cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;
  • devolução de chaves de imóvel alugado;
  • existência de arquivos eletrônicos;
  • compra de produto em estabelecimento comercial, etc.

R: 1-     Segurança: A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.  

2-  Utilidade: A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.

3-  Prova plena: A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.

4-  Veracidade: O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.

5-  Perpetuidade: A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2a via (certidão) do documento a qualquer tempo.

6-  Imparcialidade: O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.

7-  Comodidade: A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.

8-  Conservação: A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.

9-  Economia: A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.

10- Liberdade: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.

R: O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil,  consoante art. 1.071, o qual acresce o art. 216-A à Lei de Registros Públicos:
 
“Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        
 
(Vigência) – “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 
 
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; 
 
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; 
 
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
 
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”
 
Segundo Rodrigo Reis Cyrino, do Tabelionato  de Linhares – ES, ”na prática, entendo que o Tabelião de Notas deverá solicitar da parte solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, através da ata notarial, todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião, tais como: contratos particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia, planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo. 

Além disso, o Tabelião de Notas deverá fazer uma diligência no local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabem se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse. 
Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes que será informado à Receita Federal e que terá importância para o imposto de renda relativo ao ganho de capital, se houver uma eventual venda futura desse imóvel ou ser lançado o valor venal existente no cadastro imobiliário da Prefeitura.
 

Com a lavratura da ata notarial, deverão ser citadas as certidões dos feitos ajuizados relativos às ações pessoais (aquelas que versam sobre obrigações do devedor para com o credor), reais (são ações que versam sobre o domínio de uma coisa móvel ou imóvel, propostas pelos proprietários ou por detentores de direito real, contra quem não o reconhece) e reipersecutórias (tal obrigação deve corresponder à uma obrigação assumida anteriormente pelo réu, de dar, fazer ou não fazer, sobre determinado imóvel) em relação à pessoa desse solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião.
 
Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações: a) DOI – entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: “sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral”, tal como existe hoje o campo para “decisão judicial”. Quando houver um transmitente dessa posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: “inscrito no CPF/CNPJ”; b) CNIB – entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC – penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos o campo “ATA NOTARIAL” para informar à CENSEC.

E como expresso supra, nos termos do novo CPC, o registro da Ata Notarial deverá ser no registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

 R: Sim, pois se você foi vítima de notícia falsa, conhecida como “fake news”, a ata notarial será o instrumento adequado para que o Tabelião documente o fato, garantindo, assim, como meio de prova, em especial, para reparação de dano.

R: . Crimes virtuais;

. Situação física do imóvel;

. Mensagens por aplicativos;

. Diálogo eletrônico;

. Reunião de condomínio etc.

R:  A ata notarial pode ser usada como meio de prova, em auxílio do Direito Imobiliário, nas seguintes hipóteses:

  • Vistoria de imóveis;
  • Usucapião extrajudicial;
  • Assembleias de condomínio;
  • Formalização de contratos;
  • Vícios construtivos. (Fonte CNBSP)

R: Sim, pois se você foi vítima de notícia falsa, conhecida como “fake news”, a ata notarial será o instrumento adequado para que o Tabelião documente o fato, garantindo, assim, como meio de prova, em especial, para reparação de dano.

ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

R: As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.  Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, cabe à parte que a contesta provar a falsidade (CCB, art. 213 e 227. CNERS, art. 647).

R: Sim. O Tabelião de Notas poderá efetuar atos notariais eletrônicos utilizando tecnologia de certificação digital.

R: A autenticação de cópia eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a um documento eletrônico digitalizado, cujo original é papel, ou, ainda, é a atribuição de autenticidade a cópia eletrônica cujo original é um documento eletrônico digital.

R: A autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é/foi gerado e assinado eletronicamente

R: A autenticação de cópia expedida em meio digital é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a determinada cópia de documento eletrônico digital ou digitalizado, expedida por ele digitalmente;

R: A autenticação de cópia impressa de documento eletrônico web, é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é uma página eletrônica disponível na rede mundial de computadores (Internet);

R: Reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em documento, podendo ser:

  1. a) autêntico, se o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo Tabelião e assinar em sua presença (CPC, art. 369; CNERS, art. 649);
  2. b) por semelhança, quando o Tabelião confrontar a assinatura com outra existente em seus livros ou cartões de autógrafos e verificar a similitude.

No reconhecimento de firma mencionar-se-á expressamente a sua espécie: autêntico ou por semelhança.

 

R: Poderá o Tabelião reconhecer firma em documento redigido em idioma estrangeiro, acompanhado de tradução oficial; ou, excepcionalmente, se dispuser de conhecimentos para compreender o seu conteúdo, certificando esta circunstância (CCB, art. 166, II).

R: Sim. O reconhecimento de firma está entre atos notariais eletrônicos admitidos em nosso ordenamento jurídico.

R: O registro de assinatura eletrônica e de certificado digital é o arquivamento no Tabelionato de Notas de certificado digital de pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica (CNERS, art. 670).

 R: O reconhecimento de firma digital impressa é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que a representação em papel de determinada assinatura digital, é correspondente a certo certificado digital.

R: O reconhecimento de firma digital em documento eletrônico é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que determinado documento eletrônico foi assinado digitalmente com a utilização de um certificado digital emitido para certa pessoa física ou jurídica.

R: Para a prática de atos notariais no meio eletrônico, os Notários deverão observar as normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria, consoante Medida Provisória nº 2.200-2/01.

Para tanto, os Notários deverão dispor de um endereço postal eletrônico e de certificados digitais para o exercício de suas atividades no meio eletrônico, cujos certificados digitais deverão ser emitidos por autoridade certificadora digital com sede no país.

Para os documentos assinados digitalmente com certificados emitidos fora do âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a validade jurídica dependerá da aceitação das partes envolvidas (Medida Provisória, nº 2.200-2/01, art.10, § 2º. § 2º).

 

R: Sim. O documento eletrônico assinado digitalmente por Notário goza de fé pública. O documento notarial eletrônico assinado digitalmente satisfaz os requisitos da forma escrita. Os atos notariais formados em meio eletrônico, e consequentemente seus arquivos, constituem informação autêntica.(CNERS, arts. 662 e 663)

R: Sim. Não somente os livros, mas os documentos notariais podem ser formados e conservados em forma eletrônica, garantida a segurança e a preservação dos dados.

R: O e-Notariado é a plataforma digital gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que conecta os usuários aos serviços oferecidos pelos cartórios de notas em todo o Brasil.

R: Consoante o Provimento nº 100/2020 do CNJ, O usuário pode realizar atos notariais de forma on-line, por meio da Plataforma digital e-Notariado, tendo a segurança jurídica e os efeitos de um ato realizado de forma presencial no tabelionato de notas. Todo ato notarial on-line contará com videoconferência entre o requerente e o tabelião, e a assinatura da parte por meio de certificado digital.

R: Para realizar a assinatura e identificação em um ato eletrônico, é necessário ter um certificado digital ICP-Brasil ou um Certificado Digital e-Notariado, com emissão gratuita e validade de dois anos, instalado em seu celular. O Certificado pode ser emitido em um Cartório de Notas credenciado como Autoridade Notarial, com seu documento de identidade e comprovante de endereço, ou pela plataforma e -Notariado, por meio de videoconferência.

Com seu certificado digital, basta fazer login no e-Notariado, escolher o serviço desejado e agendar sua videoconferência, que será conduzida pelo tabelião de notas, que indicará a abertura da gravação, a data e hora do início, e o nome completo dos participantes. Ao término do ato, fará a leitura do conteúdo na íntegra e colherá manifestação de vontade dos participantes. Os documentos serão enviados por e-mail para validação com a assinatura digital. Os efeitos do ato são imediatos.

 

ATO NOTARIAL HÍBRIDO

R: O  ato notarial híbrido tem respaldo no Código Nacional de Normas , em seu art. 313, consistindo no fato de uma das partes, presente no Tabelionato de Notas competente,  assina fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, por meio da plataforma do e-Notariado. Torna-se uma outra modalidade de prática de atos notariais.

As características do ato notarial híbrido, p. ex., escritura pública de compra e venda são:

*Assinaturas de modo diferente, ou seja, uma parte assina presencialmente no serviço extrajudicial, perante o tabelião ou preposto autorizado e a outra utiliza certificado digital emitido na plataforma do e-Notariado;

*a competência fica estabelecida pela assinatura física, presencial, de uma das partes, no caso, o adquirente, diferenciando da competência territorial absoluta;

*a fé pública notarial presente, assim como a manifestação de vontade via plataforma eletrônica, através de videoconferência.

AUTENTICAÇÃO

R: É terminantemente proibida a autenticação de cópia de cópia, mesmo que autenticada. No caso de ter sido autenticada pela própria serventia ou tratar-se de pública forma, inexiste esta restrição e não se sujeita à mesma restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas oriundas e autenticadas por autoridade ou órgão público, integrando o respectivo título (por ex., carta de ordem, de arrematação, formais de partilha, certidões da Junta Comercial)(Capítulo 3, Seção 6, item 9.6.1.1, CNGCE/MT).

R: Pode. Porém, é proibida a autenticação quando em uma mesma folha diversos documentos se apresentarem reprografados, e o interessado não apresentar algum dos originais (Capítulo 3, Seção 6, item 3.6.1.3, CNGCE/MT).

R: Não. Obrigatoriamente será recusado autenticar cópia que possua trecho apagado, rascunhado ou rasurado que proporcione dúvida ou que seja ilegível ou de difícil leitura (Capítulo 3, Seção 6, item 3.6.2 – CNGCE/MT).

AUTORIZAÇÃO ELETRONICA PARA VIAGEM DE MENOR DE IDADE (AEV)

R: A autorização de viagem é obrigatória aos menores de 12 anos, quando os filhos viajarem sozinhos ou sem a companhia de um dos pais.

R: A autorização será exigida nas viagens nacionais ou internacionais de criança ou adolescente, estando na companhia de apenas um dos pais ou sozinha, ou seja, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública, ou ainda por autorização eletrônica pela plataforma do e-notariado, do Colégio Notarial do Brasil. Do mesmo, quando o menor viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros designados pelos pais ou tutores. A fundamentação legal está nos Provimentos 103/2020 e 120/2021, ambos do CNJ.

R: O pai, a mãe, ou o tutor legalmente responsável.

R: Sim. A autorização de viagem para menores (AEV) deverá designar a pessoa maior de 18 anos que acompanhará a criança ou adolescente.

R: Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas (CNJ, Provimento 120/2021, art. 4º)

A assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem será por meio de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (CNJ, Provimento 120/2021, art. 6º)

A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.

Os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

R: O tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente será o competente para a lavratura da autorização eletrônica de viagem.

Caso os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.

Art. 9º A Autorização Eletrônica de Viagem conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. 

  • 1º O QR Code constante da Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.

CERTIDÃO

R: É o documento completo, alusivo a determinado ato, extraído ou da transcrição, matrícula e registro e ainda outras anotações existentes no ofício.

R:  Qualquer pessoa pode requer certidões de registros dos atos praticados(art. 17, Lei 6.015/73)

R:  Uma certidão deverá ser fornecida, no máximo, em 05 dias úteis.

R: a) procuração;

b) escritura pública diversas;

c) escritura pública de compra e venda;

d) escritura pública de divórcio consensual;

e) escritura pública de inventário e partilha;

f) escritura pública de união estável;

g) ata notarial;

h) escritura pública de compromisso de manutenção: quem precisa comprovar que é responsável financeiramente por uma pessoa, seja no Brasil ou no exterior, deve solicitar o compromisso de manutenção. É a escritura exigida pela Polícia Federal ou órgão de imigração no estrangeiro no qual uma pessoa se compromete a manter (financeiramente) outra pessoa durante sua permanência no país.

i) escritura pública de dependência econômica: o ato pelo qual uma pessoa declara ser responsável financeiramente por outra – sua dependente econômica. Solicitado muitas vezes em planos de saúde, previdências, clubes, entre outros serviços.

j) diretivas antecipadas de vontade:

l) escritura pública declaratória de emancipação de menores;

m) escritura pública de convenção de pacto antenupcial;

n) escritura pública de reconhecimento de paternidade;


o) escritura pública de instituição de bens de família;

p) escritura pública de alienação fiduciária;

q) escritura pública de doação;

r) escritura pública usucapião: a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

s) testamento;

t) autenticação de documentos.

R: Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas (CNJ, Provimento 120/2021, art. 4º)

A assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem será por meio de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (CNJ, Provimento 120/2021, art. 6º)

A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.

Os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

R: O tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente será o competente para a lavratura da autorização eletrônica de viagem.

Caso os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.

Art. 9º A Autorização Eletrônica de Viagem conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. 

  • 1º O QR Code constante da Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.

R: O certificado digital tem prazo de validade de 3 (três) anos.

ESCRITURA PÚBLICA

R:  A partilha amigável  de bens, entre herdeiros capazes, bem assim a adjudicação, havendo herdeiro único, podem ser feitas por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz, nos termos  do art. 2.015, do Código Civil Brasileiro. (Cordeiro, Gustavo Amora.Tabelionato de notas e protestos e registro civil de pessoas jurídicas. Northon Editor. 2006.)

 R: Não. O notário deve lavrar uma escritura de forma correta, clara e adotar o instrumento jurídico adequado, obedecendo à legislação vigente, em especial as normas de caráter notarial e registral.

R:  Nos termos do art. 215, Código Civil Brasileiro, a escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

R: As escrituras públicas serão retificadas ou aditadas através de outra escritura pública, mas pode ocorrer o ato aditivo pelo Tabelião para suprir omissões e corrigir erros de grafia.

R: Os Tabeliães de Notas, conforme a CLT, em seu art. 642-A,  devem cientificar as partes envolvidas na escritura pública da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)  na hipótese de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, ou na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável (CNJ, Resolução n. 03/2012).

R: A legislação brasileira adota critérios diferenciados, ou seja, o Estatuto da Terra adota o critério da destinação do imóvel para enquadrá-lo como urbano ou rural, ou seja, é rural se tem finalidade de exploração pecuária, agrícola, extrativa, agora, a Constituição Federal Brasileira/1988, a Lei do Parcelamento do Solo e o Código Tributário Nacional adotam o critério da localização do imóvel, portanto, o imóvel é urbano quando localizado no perímetro urbano e de expansão ou urbanização específica, fixados pelo município.

R: Não. Em tal hipótese, a escritura pública será essencial. É exceção ao art. 108 do Código Civil atual.

R: A quitação plena e geral, constante de escritura pública de compra e venda, não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe. Inteligência dos Artigos 138 e 145 do Código Civil.

Portanto, “a quitação dada em escritura pública não é uma ‘verdade indisputável’, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.

Nessa ordem de ideias, do mesmo modo que o registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário”. (Ministra Nancy Andrighi – in Recurso Especial nº 1.438.432-GO (2013/0398935-3)

COMPRA E VENDA

R: Sim. Na alienação do patrimônio comum, há necessidade de outorga do companheiro. Assim, visando excluir tal anuência, para evitar transtornos, é importante requerer a declaração de inexistência de união estável.

–      Não necessita da outorga do companheiro (a):

  • bem adquirido antes da união;
  • bem fruto de doação ou herança;
  • bem adquirido após união por esforço de um apenas.

R: No caso de alienação de bens imóveis entre cônjuges, casados sob regime de separação obrigatória de bens por disposição legal, por força da interpretação da Súmula 377 do STF, temos que esta separação de bens só atinge os bens que cada um dos cônjuges tenha antes do casamento ou que venha a adquirir por força de partilha do casamento anterior e realizada durante o curso do novo casamento.

Os bens adquiridos durante o casamento, com a obrigação da separação de bens por imposição legal, são tratados para esse fim como bens adquiridos no regime da comunhão parcial de bens, admitindo-se o esforço comum na aquisição deste novo bem imóvel. A proteção imposta pelo Código Civil visa apenas os bens adquiridos antes do casamento.

Assim sendo, entendo que a venda feita do marido para a mulher foi feita de forma irregular, pois não se admite a venda entre cônjuges quando o regime de bens for o da comunhão parcial de bens (entendimento doutrinário e jurisprudencial para os bens adquiridos no curso do casamento com a separação obrigatória – legal- de bens).

 

R: Não. É vedado ao Tabelião lavrar escritura de compra e venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor e este figurar como outorgante comprador, sem a devida autorização  judicial (ASSAN, Ozires Eilel. Prática de Tabelionato de Notas e Protestos, p.119).

R: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 10 e 11. Vejamos o que ela nos explica:

“c) É necessário alvará judicial:

(…)

(4) quando houver colidência de interesses do menor e de seus pais, deve haver a nomeação de curador especial para assinar escritura pública (art. 1.692, do CC) mediante alvará judicial. Isso ocorre, por exemplo:

– quando os pais comparecem vendendo imóvel para o filho menor ou quando o menor adquire bem e institui usufruto a favor dos pais (Apelação Cível nº 113-6/8 do CSMSP).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada. Fonte: IRIB.

R: Havendo descendente incapaz, impõe-se autorização judicial.

R: O correto será o Tabelião exigir o comparecimento de todos os interessados na lavratura da escritura de compra e venda entre ascendente e descendente, inclusive todos os anuentes, sob pena do ato ser anulável, como afirma o art. 496 do Código Civil, in verbis: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

   Todavia, caso não tenha a anuência de algum descendente, na hipótese do ato ser lavrado, o mesmo é um ato anulável, ou seja, pode ser convalidado, produz efeitos até que decretada sua invalidade, bem como a ação anulatória está sujeita a prazo decadencial, e o ato não será invalidado se o preço pago for real e justo. O Tabelião deve praticar o ato, lançando na escritura a existência do vício e a advertência do risco que correm as partes, conforme Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, Tabelião do Segundo Ofício Extrajudicial de Teresópolis-RJ (Compra e venda de imóveis de ascendente para descendente. Breves anotações sobre a atuação notarial e registral. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1443, 14 jun. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10010).

   Assim,  a escritura lavrada à qual não compareceram os anuentes terá eficácia, ou seja, aptidão para produzir efeitos, consistentes na transmissão da propriedade pelo registro (art. 1.245 do C.C.). Mas essa escritura de compra e venda será averbada no Registro de Imóveis, aguardando a anuência do descendente ou o lapso do prazo decadencial.  Ressalta-se que a anuência pode ser posterior (art. 176 do C.C.), sendo o ato validado. Poderá então o registrador imobiliário, à vista da escritura pública (art. 220 do C.C.) de anuência, promover o cancelamento jurídico da averbação anterior, restando validado o negócio. Registre-se que, tratando-se das exceções à exigência da escritura pública para a compra e venda de imóveis, também a anuência poderá se formalizar por instrumento particular, quando então o oficial exigirá o reconhecimento da firma dos anuentes (art. 221, II, da Lei 6.015).

Dessa forma, decorridos dois anos do registro, terceiro adquirente de boa-fé deverá ter resguardados seus direitos, averbando-se no registro imobiliário a inexistência de ajuizamento de ação anulatória após o prazo de dois anos, mediante apresentação de certidões dos distribuidores do local de residência dos contratantes e da situação do imóvel, com o que se fortalecerá a segurança jurídica.

   Tal prazo decadencial não corre contra os incapazes de que trata o art. 3° do Código Civil (art. 198, I, e 208 do C.C.). Mas a anuência dos incapazes pode ser obtida mediante autorização judicial.

   Portanto, ao Tabelião e ao Registrador não deve recusar a prática de atos relativos à venda direta de ascendente a descendente sem a anuência exigida pelo art. 496 do Código Civil.

R: Sim. Nos termos do art. 978 do Código Civil vigente, o empresário casado pode, sem a outorga conjugal, independente do regime de bens, alienar os imóveis que figurem no patrimônio da empresa. Da mesma forma poderá gravá-los de ônus.

R: Em tal hipótese, deve-se lavrar Escritura Pública de Venda e Compra c/c com Doação e Reserva de Usufruto, portanto três institutos. A venda e compra, pois é o menor relativamente incapaz o comprador; a doação pelo fato do numerário para a compra do imóvel ter sido fornecido pelo pai (doador), sendo o relativamente incapaz donatário; por fim, a reserva de usufruto em prol dos pais. Quanto aos tributos que devem ser recolhidos, são o ITBI (imposto municipal) pela venda e compra, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação – imposto estadual) pela doação do numerário. Na reserva de usufruto não se recolhe tributo. Agora, caso enolva instituição de usufruto, ou seja, para terceiro usufruir, aí sim, também haverá recolhimento de tributo, no caso, o ITCMD.

R: Com a entrada em vigor do Decreto nº 7.620/201, os proprietários de imóveis rurais com menos de 500 hectares que precisam realizar qualquer situação de transferência da propriedade só serão obrigados a fazer o georreferenciamento do imóvel e a certificação no Incra a partir de novembro de 2013. Para aquelas áreas entre 250 e 500 hectares, a contagem é de dez anos, a partir de novembro de 2003, segundo consta em outro decreto, de nº 5.570/2005. No caso dos imóveis com área entre 100 e 250 hectares, o prazo é de 13 anos. Para as propriedades entre 25 e 100 hectares, a contagem é de 16 anos, e os imóveis com área inferior a 25 hectares, 20 anos.

R: A portaria conjunta PGFN/RF 1.751/14, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.


Segundo o texto da portaria, a prova de regularidade fiscal será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias dos empregados e empregadores, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas a terceiros.

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, inserida no artigo 4º da portaria, será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União.


Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial, que possuírem matrícula atribuída pela RFB e não estiverem inscritos no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo. A certidão emitida para a pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

O prazo de validade é de 180 dias contados da data de emissão da certidão, exceto em relação à Certidão Positiva de Débitos (CPD) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (DAU). A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO

R: A mulher cede o direito de herdeira e meeira, e os filhos o de herdeiros. Em se fazer escritura de cessão de direitos e ação à herança de todos os interessados na sucessão, não se pode falar apenas que cedem  e transferem todos os direitos e ação à herança, havendo viúva do finado, pois é necessário que se faça referencia à meação da mulher (art. 1.790, Código Civil).

R: Pode, todavia é obrigatório o alvará de autorização do juiz competente; porém, se a cessão for de todos os bens, não precisa de alvará de autorização, conforme art. 1.793, Código Civil. (MOTTA, Carlos Alberto. Manual Prático dos Tabeliães, p.41).

R: Não. Como os direitos hereditários são considerados bens imóveis para fins legais, deve-se exigir escritura pública para a cessão (art. 8º, inc. III, c/c  art. 1.793, caput, todos do Código Civil).

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO

R: Além dos requisitos do artigo 215, parágrafos e incisos do Código Civil vigente, na escritura deverá constar:

– Deve ser firmada pelo proprietário, declarando, sob pena de responsabilidade civil e criminal:

. A localização da ocupação;

. Que a ocupação está consolidada há mais de 05 anos;

. Que inexiste qualquer ação de direito real ou pessoal reipersecutória, ou litígio, judicializado ou não, envolvendo imóvel rural objeto de retificação;

. Que foram respeitados os direitos dos confrontantes;

. Acompanhada de mapa e memorial descritivo;

. ART devidamente quitada, conforme art. 213, II, da Lei 6.015̸1973;

. A assistência de advogado e d assinatura de todos os confrontantes.

 

ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO

R: Não, pois mesmo que a doação não tenha sido registrada no Fólio Real. “Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Bem imóvel. Penhora. Inviabilidade. Doação anterior ao ajuizamento da execução. Fraude à execução. Não ocorrência. – Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, torna-se descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro. Precedentes. – Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1030918/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18.11.2008, DJe de 03.12.2008).

R: Na lavratura da escritura de doação deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos: 

 

I – Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor (CNGCEMT, art. 437).

[…]

R: A escritura de doação de bem móvel ou imóvel em favor de descendente pode ser lavrada, conforme art. 434 da CNGCEMT:

I – realizada em adiantamento da legítima; neste caso, o bem doado deve voltar ao monte e ser descontado da legítima do beneficiário;

II – realizada em caráter definitivo, desde que o bem doado saia da parte disponível do doador, e este, de modo expresso na escritura, venha a dispensar o bem de colação em futuro inventário.

Na escritura de doação de ascendente para descendente, não é necessária a intervenção ou a autorização dos demais descendentes não contemplados pelo ato de liberalidade, pois a ausência do consentimento dos demais descendentes, por si só, não implica nulidade do ato.

Cabe ao cartorário alertar ao doador que a doação deve revestir-se de outras formalidades, sob pena de nulidade, notadamente, a necessidade de reserva para subsistência do doador e a limitação à parcela disponível de seu patrimônio, que constituem limitações legais ao poder de disposição gratuita conferido ao proprietário de bens, sujeitando a doação às normas civis pertinentes (arts. 548 e 549 do Código Civil), o que deve constar na escritura.

R: A escritura de doação pode ser celebrada em caráter unilateral, sem a participação do donatário, desde que o doador venha a fixar prazo para que o donatário declare se aceita ou não o bem doado (CNGCEMT, art. 435). Caso o donatário, ciente do prazo de aceitação, não formalizar a declaração de concordância com a doação, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Sendo o donatário pessoa absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. E na hipótese do donatário ser nascituro, é necessária a aceitação do representante legal.

R: Na lavratura da escritura de doação deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos:

I – Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor (CNGCEMT, art. 437)

[…]

R: Na lavratura da escritura de doação deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos:

I – Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor (CNGCEMT, art. 437)

[…]

ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA

R: O art. 810 do Código Civil traz os bens que podem ser objeto de hipoteca: I- os imóveis; II- os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; III- o domínio direto; IV- o domínio útil; VI- as estradas de ferro; VI- as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham; VII- os navios. Mas essa enumeração não é taxativa. As aeronaves também podem ser objeto de hipoteca, conforme estabelece o De. Lei nº 32, de 18-11-1966, arts. 18 a 28. Em regra, são passíveis de hipoteca os imóveis que se achem no comércio e sejam alienáveis, sendo definidos no art. 43, inc. I, Código Civil/2002.

     Quanto aos imóveis onerados com a cláusula de inalienabilidade, não podem ser objetos de hipoteca, a não ser nos casos e na forma como a sua alienação pode ser permitida.

     Os acessórios podem ser hipotecados, em conjunto com os imóveis. “Estão nessas condições matas, árvores de corte, lavouras, sementes lançadas à terra, frutos pendentes, benfeitorias, melhoramentos, implementos agrícolas, gado, as máquinas da fábrica, etc” (OLIVEIRA, Rosney Massarotto de. A hipoteca convencional. Direito real de garantia de pagamento de débitos que assegura o direito de seqüela e preferência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3403>. Acesso em: 15 jun. 2010).

     Pode, também, a hipoteca recair sobre o domínio pleno (do proprietário), bem como sobre o domínio útil (do enfiteuta) e o domínio direto ou eminente (senhorio direto na enfiteuse).

R: A lei estabelece que só pode hipotecar aquele que pode alienar (Código Civil, art. 756). Então, somente quem é dono pode hipotecar. No entanto, se ela for constituída por quem não seja proprietário, anula-se, salvo em se tratando de possuidor de boa-fé que revalidará a garantia pela aquisição ulterior de domínio (Cód. Civil, art. 756, parágrafo único), com efeito retroativo.

     O marido necessita de outorgar uxória; a mulher necessita da outorga do marido (salvo em situações de marido ausente, interdito ou encarcerado, mediante o suprimento judicial); os condôminos somente podem hipotecar a coisa comum, na sua totalidade, com o consentimento de todos (é lógico que cada um poderá individualmente dar em garantia a sua parte, se for divisível a coisa); os menores sob pátrio poder não podem hipotecar.

   Os menores sob tutela e os interditos não poderão, também, hipotecar seus bens. Neste ponto, AZEVEDO MARQUES entende que é lícito que esses incapazes hipotequem seus bens, desde que haja manifesta vantagem e preceda autorização judicial, fundamentando que pode ser permitida a venda. (5) CAIO MÁRIO entende que não cabe a hipoteca, “pelo fato de a alienação somente se efetivar em hasta pública, além de que eventualmente acarrete maiores riscos do que a venda mesma.”

Os que são emancipados podem hipotecar livremente; os falidos não podem; os concordatários, somente com autorização judicial; o terceiro também pode se obrigar por outra pessoa, dando seus bens em garantia.

Ressalte-se que se o hipotecante for procurador, deverá exibir mandato com poderes especiais, sob a forma pública (não é essência do ato, mas construção jurisprudencial).

ESCRITURA DE PERMUTA

R: Após a lavratura da escritura de permuta, o adquirente do imóvel deve registrá-lo no Registro de Imóveis;   o adquirente do automóvel deve providenciar a transferência junto ao DETRAN.

R: Não, pois o bem permutado, ou seja, o automóvel, não se trata de direito real.

R: Tratando-se de imóveis com valores iguais cada parte irá recolher o imposto de transmissão – ITBI referente ao seu imóvel envolvido na escritura de permuta. Havendo diferença de valores entre os imóveis, o recolhimento de imposto de transmissão será diferente para cada proprietário.

TRIBUTOS SOBRE O ATO

R: Sim. O Tabelião deve observar a regularidade da prova de pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), sempre que for lavrada escritura pública envolvendo transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. É o que prevê o inciso VII, do item 3.4.1, Seção 4, Capítulo 3 – Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso referente ao foro extrajudicial.

R: Também é dever do Tabelião de Notas observar a regularidade da guia quitada do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) quando lavrar escritura pública envolvendo imóvel rural ( Capítulo 3, Seção 4, Item 3.4.1, inciso VI – CNGCE/MT).

R: O Notário deve observar se os vendedores que constarão da escritura pública estão quites com a Previdência Social, na forma da lei. 

ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA

R: Não. A partilha feita por escritura pública não necessita homologação e deverá ser levada ao registro diretamente, sem qualquer procedimento judicial.

R: Sim. As partes devem ser maiores e capazes, pois senão o inventário será judicial, bem como se houver testamento (art. 982, CC). Quanto ao segundo questionamento, as partes podem estar representadas por procuração, inclusive ambas com o mesmo procurador.

 R:  Sim. Tanto no inventário e partilha (art. 982, parágrafo único, Código Civil), como na separação consensual e o divórcio consensual (art. 1.124-A, parágrafo segundo), as partes  interessadas devem estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada um delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

R: Após a lavratura da escritura de separação consensual ou divórcio consensual deverá, independente de homologação judicial, ser levada ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação e, caso tenha imóveis, aos Ofícios de Registro de Imóveis, também para as averbações (art. 1.124-A, parágrafo primeiro, CPC).  

R: Não. Somente a separação consensual, ou seja, amigável, e o divórcio consensual, não tendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem ser realizados por escritura pública  (art. 1.124-A, CPC).

R: Sim. Na separação, divórcio e inventários, via extrajudicial, as partes devem estar assistidas por advogado, que poderá ser individual ou comum a todos os interessados (art. 982, parágrafo único, CPC).

R: O artigo 45 da Resolução 35 do CNJ dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”.

Porquanto abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.
Desta feita, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ trata da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial.


Dessa forma, se o divórcio originou não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, não há escritura pública anterior a ser rerratificada,
ou seja, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio.
Posicionamento diverso, a A Apen opinou pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária.


R: Entendo que sim. Em tal caso, será aplicada a analogia, observando-se os requisitos do art. 1.124-A do CPC, tanto nos casos de reconhecimento como dissolução de união estável.

R: Sim. Como é possível restabelecer a sociedade em caso de separação judicial (art. 1.577, CC), também o será no caso de separação consensual via administrativa.

R: Sim. Pode ser feito restabelecimento por escritura, ainda que a separação tenha ocorrido na via judicial. É o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 48 da Resolução 35). Mas deve-se apresentar a certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

R: Não. O restabelecimento da sociedade conjugal na esfera extrajudicial não pode sofrer modificações, como o regime de bens, pois aí terá que ser via judicial (art. 1.639, §2º, CC). A exceção ocorre no que se refere à questão do uso do nome, pois a parte pode desejar usar o nome de solteira (art. 50 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça).

R: Não. Os bens localizados no exterior são excluídos do inventário e partilha no Brasil, quer seja extrajudicial ou judicial (art. 29 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça).

R: Sim. Permite-se a escritura de inventário e partilha lavrada perante a autoridade consular no exterior, com base na Lei 11.441/2007, para a transferência de imóveis situados no Brasil (CAHALI, Francisco J. [et all]. Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilhas consensuais. Editora Revista dos Tribunais, 2008).

R: Não é admitido constar da escritura pública de inventário e partilha disposições relativas a bens localizados no estrangeiro (ASSAN, Ozíres Eilel. Prática de Tabelionato de Notas e Protesto, p.249).

R: Por força do artigo 1851 do Código Civil, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse“. É de fundamental importância notar que o referido direito não compreende todos os parentes do falecido.

    No primeiro caso, o direito de representação se dá apenas na linha descendente, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito, assim como o cônjuge sobrevivente.

    Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão(s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido (art. 1.853, CC). Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.

R: Caso tenha renúncia, o Tabelião deverá cobrar como outro ato, sendo calculado de acordo com o quinhão renunciado.

R: Não. A existência de ônus incidente sobre imóvel não constitui impedimento para a lavratura de escritura.

R: Em tais hipóteses, haverá impedimento para a lavratura da escritura de inventário e partilha.

R: Sim, o advogado pode atuar com assistente e procurador das partes envolvidas na escritura pública de inventário e partilha, consoante entendimento do CNJ, em sua 175ͣ Seção Ordinária.

R: Não. De acordo com o art. 1.806 do Código Civil vigente, a renúncia da herança deve ser por instrumento público ou por termo judicial.

R: O herdeiro não pode renúncia parte da herança, tendo a renúncia, que ser sobre a sua totalidade, sobre condições ou termos. Uma vez renunciada à herança, não poderá voltar atrás, pois como a aceitação a renúncia também é irretratável.

R: Renúncia abdicativa: ato em que o herdeiro renúncia a herança e não indica nenhum beneficiário. Renúncia translativa: é quando o herdeiro renúncia a herança em favor de determinada pessoa, o beneficiário. As duas espécies se distinguem, pois na renúncia abdicativa ocorre o imposto de causa mortis, já na renúncia translativa, tem-se o imposto de causa mortis e inter vivos.

R: Para o direito de renúncia, alguns pressupostos são necessários: a) Capacidade plena jurídica plena do renunciante. b) A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II). c) Que não prejudique os credores. Assim todo herdeiro pode renunciar a herança, desde que observe os pressupostos acima transcritos, sob pena de ser ineficaz a renúncia.

R: a) Uma vez renunciado a herança é como se este não tivesse existido; b) Falecendo o renunciante, os seus herdeiros herdam a herança por direito próprio, somente se este for o único herdeiro naquela classe ou se os outros desta também a renunciaram; c) Excluem-se da sucessão o herdeiro renunciante; d) Renunciado a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC). e) A parte do renunciante transmite aos demais herdeiros; f) Ninguém poderá suceder o herdeiro renunciante, não cabendo representação (art. 1811, CC).

HERANÇA DIGITAL

R: A herança digital representa o patrimônio digital de uma pessoa, consistindo em bens e serviços utilizados, publicados ou guardados em plataformas e servidores virtuais, portando valor econômico ou afetivo. São acessados on-line e offline. Os ativos são bens incorpóreos.

R: São bens digitais considerados de valor econômico: • senhas; • vídeos, fotos, áudios; • e-mails; • e-books (livros digitais); • jogos on-line; • assinaturas digitais; • moedas virtuais (criptomoedas); contas em aplicativos (Instagram, Facebook, YouTube, Twitter, Google Drive, iCloud, Telegram etc) servem para armazenar acervos para publicação, inclusive músicas e vídeos; • contas que contenham um potencial valor financeiro; • perfis empresariais em redes sociais que geram retorno financeiro; • crédito que pode ser usado para obter produtos ou usufruir de serviços em alguma plataforma on-line.

R: Não, p. ex., conversas privadas, curtidas, comentários etc.

R: Mesmo com a recente publicação de diferentes normas que tratem do Direito Digital, não há legislação que regulamente especificamente sobre o tema atualmente. Isso significa que devem ser aplicadas as regras gerais sobre herança do Código Civil e, de forma análoga, a Lei de Direitos Autorais e a L. 12.865/14. Os juristas devem acompanhar o andamento do PL 7.742/17 e do PL 8.562/17, que almejam inserir a herança digital na legislação brasileira, bem como analisar os estudos dos doutrinadores sobre Direito Sucessório que tratam do tema.

R: Sem previsão legal, recomenda-se que a herança digital seja deixada com bom planejamento sucessório e em testamento, inclusive o desejo de exclusão ou não de contas pessoais, ou ainda a indicação de um administrador. No testamento, pode ser deixada disposições sobre bens de valor econômico, os bens digitais com valor econômico geram renda, são negócios, como exemplos: músicas, textos, fotos, filmes, poemas e livros, postagens patrocinadas; mas também de bens de valor subjetivo, p. ex., o destino da conta, suas postagens, evidentemente, sem valor econômico.

O Código Civil admite a existência de conteúdo extrapatrimonial nas disposições testamentárias, ainda que o testador somente limite-se a elas, conforme disposto no parágrafo segundo, do artigo 1.857, deste Diploma. Em sentido mais amplo, a herança digital pode ser atribuída por legado, por codicilo se envolver bens de pequena monta, ou até mesmo por manifestação feita perante a empresa que administra os dados.

R: Quando um usuário do Instagram morre, a conta só será removida por solicitação de um familiar e poderá ser transformada em memorial também a pedido dos familiares ou de outros usuários da rede. Nos dois casos, os dados para login e senha não serão divulgados para os familiares e, quando a conta é transformada em memorial, não é mais possível alterar nenhuma das postagens ou configurações anteriores. O perfil não será mais exposto em espaços públicos, como na seção “explorar”.

O Facebook também permite que a conta de um usuário falecido seja removida ou transformada em memorial. Ele autoriza que o usuário escolha um contato herdeiro para administrar sua conta caso ela seja convertida em memorial. O contato herdeiro pode mudar a foto do perfil, fixar postagens e aceitar solicitações de amizade, mas não poderá fazer novas postagens, nem ver ou enviar mensagens. (VASCONCELOS. Guilherme da Matta. Herança digital. direitonews.com.br)

R: A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular , ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos  personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

R: Entendo que sim. Em tal caso, será aplicada a analogia, observando-se os requisitos do art. 1.124-A do CPC, tanto nos casos de reconhecimento como dissolução de união estável.

R: Sim. Como é possível restabelecer a sociedade em caso de separação judicial (art. 1.577, CC), também o será no caso de separação consensual via administrativa.

R: Sim. Pode ser feito restabelecimento por escritura, ainda que a separação tenha ocorrido na via judicial. É o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 48 da Resolução 35). Mas deve-se apresentar a certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

R: Não. O restabelecimento da sociedade conjugal na esfera extrajudicial não pode sofrer modificações, como o regime de bens, pois aí terá que ser via judicial (art. 1.639, §2º, CC). A exceção ocorre no que se refere à questão do uso do nome, pois a parte pode desejar usar o nome de solteira (art. 50 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça).

R: Não. Os bens localizados no exterior são excluídos do inventário e partilha no Brasil, quer seja extrajudicial ou judicial (art. 29 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça).

R: Sim. Permite-se a escritura de inventário e partilha lavrada perante a autoridade consular no exterior, com base na Lei 11.441/2007, para a transferência de imóveis situados no Brasil (CAHALI, Francisco J. [et all]. Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilhas consensuais. Editora Revista dos Tribunais, 2008).

R: Não é admitido constar da escritura pública de inventário e partilha disposições relativas a bens localizados no estrangeiro (ASSAN, Ozíres Eilel. Prática de Tabelionato de Notas e Protesto, p.249).

R: Por força do artigo 1851 do Código Civil, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse“. É de fundamental importância notar que o referido direito não compreende todos os parentes do falecido.

    No primeiro caso, o direito de representação se dá apenas na linha descendente, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito, assim como o cônjuge sobrevivente.

    Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão(s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido (art. 1.853, CC). Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.

R: Caso tenha renúncia, o Tabelião deverá cobrar como outro ato, sendo calculado de acordo com o quinhão renunciado.

R: Não. A existência de ônus incidente sobre imóvel não constitui impedimento para a lavratura de escritura.

R: Em tais hipóteses, haverá impedimento para a lavratura da escritura de inventário e partilha.

R: Sim, o advogado pode atuar com assistente e procurador das partes envolvidas na escritura pública de inventário e partilha, consoante entendimento do CNJ, em sua 175ͣ Seção Ordinária.

R: Não. De acordo com o art. 1.806 do Código Civil vigente, a renúncia da herança deve ser por instrumento público ou por termo judicial.

R: O herdeiro não pode renúncia parte da herança, tendo a renúncia, que ser sobre a sua totalidade, sobre condições ou termos. Uma vez renunciada à herança, não poderá voltar atrás, pois como a aceitação a renúncia também é irretratável.

R: Renúncia abdicativa: ato em que o herdeiro renúncia a herança e não indica nenhum beneficiário. Renúncia translativa: é quando o herdeiro renúncia a herança em favor de determinada pessoa, o beneficiário. As duas espécies se distinguem, pois na renúncia abdicativa ocorre o imposto de causa mortis, já na renúncia translativa, tem-se o imposto de causa mortis e inter vivos.

R: Para o direito de renúncia, alguns pressupostos são necessários: a) Capacidade plena jurídica plena do renunciante. b) A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II). c) Que não prejudique os credores. Assim todo herdeiro pode renunciar a herança, desde que observe os pressupostos acima transcritos, sob pena de ser ineficaz a renúncia.

R: a) Uma vez renunciado a herança é como se este não tivesse existido; b) Falecendo o renunciante, os seus herdeiros herdam a herança por direito próprio, somente se este for o único herdeiro naquela classe ou se os outros desta também a renunciaram; c) Excluem-se da sucessão o herdeiro renunciante; d) Renunciado a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC). e) A parte do renunciante transmite aos demais herdeiros; f) Ninguém poderá suceder o herdeiro renunciante, não cabendo representação (art. 1811, CC).

PROCURAÇÃO

R:  Todo aquele que for capaz, ou seja, maior de 18 anos ou emancipado; e não sendo, quem esteja legalmente assistido(entre 16 e 18 anos) ou representado(abaixo de 16 anos) ou autorizado judicialmente.(OLIVEIRA, Nelson Corrêa de). Aplicação do direito na prática notarial e registral. 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p. 352).

R: Aqueles que tenham capacidade legalmente reconhecida.

R: 

  • Após a sua utilização ao fim destinado e sacramentado;
  • Por morte de uma das partes envolvidas, antes da sua utilização;
  • Pela revogação proposta pelo outorgante ou pela outorgada;
  • Por ordem judicial;
  • Quando o outorgante não tinha poderes para outorgá-la;
  • Em relação ao procurador, quando a mesma foi substabelecida.(OLIVEIRA, Nelson Correa de. Aplicações do direito na prática notarial e registral. 2 ed. Porto Alegre:Síntese. 2004.)

R: Sim. Como não há vedação no Código Civil vigente, pode haver a outorga de mandato concedendo poderes para que o representante aliene bens especificados ou não, ao próprio (art. 117, CCB) ou a terceiros, com a obrigação de prestar contas, mantendo as características de revogabilidade e sujeito às causas de extinção, não se confundindo com a procuração em causa própria. Mas o Código Civil de 1916 vedava tal outorga de poderes, ou seja, vedava a compra pelo mandatário do bem de cuja alienação era encarregado, portanto, a procuração dada nesse período, será regida pelas regras de tal Código Civil.

R: O mandato em causa própria (in rem própria ou in rem suam) é aquele em que o mandatário recebe poderes exclusivamente para adquirir certo e determinado bem de propriedade do mandante, sem obrigação de prestar contas, sendo irrevogável e não sujeito às causas de extinção do mandato, nem mesmo na morte de qualquer das partes (art. 685, CCB). Essa procuração pode ser levada a registro como se fosse o ato definitivo. 

R: Em tal caso não produzirá nenhum efeito a revogação do mandato pelo mandante, pois o mandato com cláusula “em causa própria” é feito no interesse exclusivo do mandatário, atuando em seu nome e por sua conta, sendo irrevogável.

R: O relativamente incapaz (acima de 16 e abaixo de 18 anos) pode outorgar procuração, desde que devidamente assistido. A procuração deve ser por instrumento público. Em casos especiais, há dispensa da assistência, como em causa trabalhista (art. 792, CLT), faculdade de apresentar queixa-crime (arts. 39 e 50, CPP), requerer o registro de nascimento (art. 50, §3º, LRP). Quanto a ser outorgado, pode o relativamente incapaz figurar como mandatário, não tendo o mandante o direito de ação contra o outorgado, excetos em decorrência dos princípios gerais e dos princípios aplicáveis às obrigações assumidas por menores (art. 666).

R: Sim, mas a procuração deve ser pública, pois como requisito o outorgante deve saber ler e assinar (art. 654, CC).

R: Não. A procuração com amplos poderes vale somente para administrar dos bens do outorgante (ASSAN, Ozíres Eilel. Prática de tabelionato de notas e de protesto, p. 372).

R: A procuração deverá ser pública, seja para venda, doação ou alienação etc. Deverá, ainda, especificar o bem.

R: O substabelecimento não exige poderes expressos, mas o mandatário que subscreve, sem poderes expressos, responde pelos atos do substabelecido (SWERT, Olavo Barros. Manual e teoria prática do direito notarial, p.377). É a doutrina mais corrente, como De Plácido e Silva.

R: Sim, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade, e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação. Vide arts. 682 usque 690 do Código Civil/2002.

R: Cabe afirmar de que, quando o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, se o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (art. 684, CC). Também na hipótese de conferir o mandato com cláusula “em causa própria”, a sua revogação será inficaz, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes (art. 685, CC). Ainda será irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (art. 686, parágrafo único, CC).

R: A procuração pública é obrigatória para representação na venda de bens imóveis, processo de habilitação e casamento, divórcio e inventário extrajudiciais.

R: Sim. A procuração pública pode ser revogada, total ou parcialmente, conforme desejo do outorgante, salvo em determinadas hipótese, p. ex., na procuração em causa própria.

R: Existe a liberdade do tabelião de notas para a lavratura de substabelecimento ou revogação de procuração pública, independente do domicílio do outorgante ou do local da situação dos bens e atos envolvidos.

R: O mandato em causa própria, ou in rem propriam, é o negócio jurídico principal com o  procurador atua de acordo com o seu próprio interesse.

Esse tipo de negócio tem natureza jurídica de representação na forma e, simultaneamente, alienação na essência. Logo, produz mais que efeitos de gestão de interesse alheio, uma vez que opera efeitos translativos de direitos.

A procuração, neste caso, representa verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos, dispensando prestação de contas. Ademais, a cláusula “em causa própria” não admite dedução, devendo constar expressamente no negócio. Tem caráter irrevogável, irretratável, não se sujeita à prestação de contas e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado (art. 658, CC).

Destarte, o próprio instrumento da procuração constitui título hábil para transferência em favor do próprio procurador dos bens móveis ou imóveis objeto do mandato, inclusive para o registro imobiliário, desde que obedecidas as formalidades legais. Dispensa, por conseguinte, a lavratura do instrumento definitivo de transmissão da propriedade, como a escritura pública de compra e venda.

Pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em seu art. 405, sendo outorgado o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário ou procurador dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Sendo assim, sujeita-se aos mesmos requisitos do negócio jurídico a que se reporta a procuração (por ex., a regra do art. 108 do CC). Inclusive, em alguns estados exige-se para a lavratura da procuração em causa própria o recolhimento do ITBI (ex: CNRJ, art. 254).

 

R: Correntes doutrinárias divergem quanto ao ingresso da procuração em causa própria no fólio real. Uma corrente mais tradicional afasta essa hipótese, tendo em vista a ausência de previsão legal, além da impossibilidade de enquadramento no rol de títulos hábeis do art. 221 da LRP. Para esta corrente, a referida procuração não exime as partes de lavrar o instrumento público principal.

Para outra corrente, como a procuração em causa própria veicula o próprio negócio jurídico principal, dispensa a lavratura deste. Considera-se, assim, título hábil para a transmissão dos direitos reais, podendo legitimamente ingressar no fólio real. Logo, apesar de não constar no rol do art. 167 nem do art. 221 da LRP, estaria contemplada no art. 172, por ser ato translativo de direitos reais3.

A jurisprudência antiga do STF tendia para a segunda tese:

“PROCURAÇÃO EM CAUSA PROPRIA. QUANDO CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO, EQUIVALENTE A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, MAS SOMENTE TRANSFERE A PROPRIEDADE IMOBILIARIA QUANDO TRANSCRITA NO REGISTRO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 71816, rel. Oswaldo Trigueiro, Primeira Turma, j. 11-5-1971)”.

Porém, o STJ recentemente adotou outra posição (Informativo 0695/2021), fixando a tese de que “A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade.”

“(…) De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional. Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade. É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos (…)”. (REsp 1.345.170-RS, j. 4-5-2021)

R: Correntes doutrinárias divergem com relação à procuração com poderes especiais e a necessidade de identificação do objeto de “poderes especiais” no caso de compra e venda de imóvel.

A necessidade de se identificar o objeto na definição de “poderes especiais” foi contemplada no Enunciado nº 183 do Conselho da Justiça Federal, in verbis: “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto”.

Na sequência, o STJ, no Informativo nº 660, definiu: “A procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.” (REsp 1.814.643-SP, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-10-2019). Destaca-se, do julgado, a seguinte justificativa: “Dos termos do art. 661 do CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou agravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto”.

No Estado de Mato Grosso, segundo seu Código de Normas referente ao Foro Extrajudicial, a procuração em causa própria deve se referir a objeto certo e específico, representado por bens móveis ou imóveis individualizados, devidamente transcritos no instrumento de mandato, consoante art. 406. E a procuração em causa própria relativa a bem imóvel deverá conter os mesmos requisitos e elementos exigíveis para a compra e venda, como aqueles relativos ao objeto, preço e condições de pagamento, e por suas normas serão regidas. Quando contiver todos os elementos próprios da compra e venda, os emolumentos de procuração em causa própria deverão corresponder aos da escritura com valor declarado, por se tratar de título translativo da propriedade no registro de imóvel, sem necessidade de escritura. Para alienar, dispor, transferir domínio, direito e ação, hipotecar, gravar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem os poderes da administração ordinária, será exigida procuração com poderes especiais e expressos, mesmo que não conste todos os dados dos bens de forma especializada e pormenorizada, desde que haja referência e determinação dos bens e a vontade do outorgante esteja clara e específica para o ato a ser praticado (CNGCEMT, art. 396).

Por outro lado, no Estado de São Paulo, o CSM, de forma pacífica, exige que a procuração para a compra e a venda de imóveis siga a regra do art. 661, § 1º, do Código Civil: Os poderes especiais se dão no caso da alienação do imóvel, do objeto, das partes e do preço, enquanto os poderes expressos incidem na forma de pagamento e de transferência do bem (o modo como será feita esta transferência).

Os termos “alienar” e “onerar” são aqui entendidos em sentido amplo, englobando também os poderes para vender, doar, hipotecar, dar em alienação fiduciária, permutar, dar em pagamento, em cessão, dentre outros.

Atualmente, as NSCGJSP ressalvam um entendimento mais brando, utilizando o sentido amplo dos termos: “Entende-se por poderes especiais na procuração para os fins do art. 661, §1º, do Código Civil, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar, sendo desnecessária a especificação do bem.” (Item 131.1, Cap. XVI, Tomo II, NSCGJSP).

A partir das análises realizadas, é possível perceber que o STJ vem seguindo uma corrente mais tradicional para a operabilidade da procuração, entendo que, no caso da procuração em causa própria, o instrumento, por si só, não é apto ao ingresso no fólio real e, com relação à procuração com poderes especiais para compra e venda, é necessária uma descrição minuciosa dos poderes e do bem objeto do contrato.

Por outro lado, o STF e o Tribunal de Justiça de São Paulo optaram por posicionamentos mais flexíveis, visando facilitar a operacionalização dos contratos no sistema jurídico, entendendo, respectivamente, que a procuração em causa própria é título translativo da propriedade e que, para a procuração com poderes especiais para compra e venda, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar é suficiente, sendo desnecessária a especificação do bem.

R: Sim. Uma mesma pessoa poderá praticar atos notariais, simultaneamente, como representante do outorgante e do outorgado, ainda que os interesses das partes sejam aparentemente conflitantes, desde que investido de poderes específicos ou especiais de mandatário pela parte a ser representada (CNGCEMT, art. 398).

R: Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos tabelionatos de notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 1 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante (CNGCEMT, art. 399)

RECONHECIMENTO DE FIRMA

R: Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem ter firma reconhecida, mas será anotado no cartão de assinatura tal condição, bem como deverá conter a assinatura dos pais ou responsáveis legais.

R: Sim. Caso a procuração outorgue tais poderes, a assinatura será capaz de produzir seus efeitos jurídicos.

R: Não. É vedado tal reconhecimento de firma.

R: A normatização estabelece que para o ato não é necessário que o solicitante apresente comprovação do estado civil, salvo situações que a justifique plenamente.

Ressalta-se que para um simples reconhecimento de firma, basta que a pessoa compareça perante o Tabelião munida de documentos pessoais que a identifiquem, inexistindo qualquer regra que a obrigue a comprovar seu estado civil para ato tão singelo.

TESTAMENTO

R: – testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, sendo por aquele assinado; – entregue ao Tabelião na presença de duas testemunhas; – auto de aprovação pelo Tabelião e por todos assinados; – Pode ser escrito em língua portuguesa ou estrangeira; – Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler (arts. 1.868 usque 1.875, Código Civil). 

R: – escrito de próprio punho ou processo mecânico; – presença de três testemunhas; – – o testador deve saber ler e escrever; – pode ser redigido em língua estrangeira (arts. 1.876 usque 1.870, Código Civil ).

R: Deve ser escrito pelo Tabelião ou por substituto legal; – pode ser de pessoa inteiramente surda; – pode ser feito por quem não saiba o não possa assinar; – o cego só pode fazer esse tipo de testamento; – presença de duas testemunhas (arts. 1.864 usque 1.867, código Civil.

R: Sim. Querendo revogar o testamento público, deve ser feito outro testamento, público ou privado. Também o testamento privado pode ser revogado por testamento público. Todavia, em determinados casos, a revogação só pode ser feita de forma pública, como no caso do testamento a ser revogado ter sido feito por cego, onde esse só pode fazer testamento público. A revogação pode ser total ou parcial. A revogação também se dará por escritura pública.

R: Sim. O menor relativamente incapaz pode livremente fazer testamento. Também poderá servir de testemunha em testamento.

R: Podem testar aqueles que têm a capacidade comum exigida pela lei para a realização de qualquer ato jurídico, inclusive o maior de 16 (dezesseis) anos, sem assistência dos pais. Assim, são incapazes de testar: – os menores de 16 (dezesseis) anos; – os loucos de todo gênero; – os que, ao testar, não estejam em perfeito juízo; – os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade (art. 1.627, CC). O silvícola, o falido, o pródigo, o condenado criminalmente e o insolvente podem testar validamente.

R: Não. A revogação do testamento revogatório não restaura o testamento primitivo. Segundo Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 6, p. 251), a restauração do testamento primitivo se efetua repetindo o testador, uma a uma, as antigas disposições, ou então, simplesmente, reportando-se a ele de modo sintético no novo; em sentido contrário, J. M. Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, v. XXIV, p. 234) e Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 6.ed., v. 6, São Paulo:Saraiva, p.160) entendem que eve ser exigido que o testador expresse novamente as disposições, para reviver o testamento revogado.

R: Sim. Os estrangeiros que se encontram no Brasil poderão testar segundo as normas aqui estabelecidas ou de acordo com as normas do país de origem.

R: Não. É terminantemente proibido o testamento conjuntivo, seja recíproco, simultâneo ou correspectivo (art. 1.630, CC). Todavia, nada impede que, marido e mulher, separadamente, beneficiem-se um ao outro (SOARES, Leila Moreira. Testamento. São Paulo: WVC Editora, 2010, p. 38).

R: Somente poderá testar pela forma pública.

R: Sim, desde que saiba ler e escrever. Mas só poderá testar pela forma de testamento cerrado.

R: Sim. A pessoa jurídica tem capacidade passiva em testamento, desde que regularmente constituída, ou seja, que tenha o contrato, o ato constitutivo ou o estatuto registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica. As pessoas jurídicas de outros países não podem ser beneficiadas em testamento sobre bens situados no Brasil.

R: Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ. Em julgamento de REsp. 1444.867 a 3ª turma do STJ assentou que, embora seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, tal abrandamento não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho. Para o tribunal, embora o testamento não tenha sido assinado, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”. Porém, no entendimento do relator do REsp, ministro Villas Bôas Cueva, a falta de leitura para as testemunhas e de assinatura denota dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção.

R: O testamento pode ser revogado, a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer tabelionato de notas, de livre escolha da parte, não ficando vinculado à serventia que celebrou o ato revogado (CNGCEMT, art. 423 e  p.u.).

A revogação do testamento pode ser total ou parcial, sendo que na hipótese de parcial, caso o testamento posterior não contenha cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Ao ser lavrada escritura de revogação do testamento, seja total ou parcial, a serventia responsável pela revogação deverá comunicar o ato por carta registrada, às expensas do interessado, via malote ou Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, à serventia que lavrou o testamento, para que assim seja averbada a sua ineficácia.