Perguntas e Respostas – Pessoas Jurídicas

R: Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado, devendo, portanto, ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nesse caso, o registro será do estatuto do sindicato.

R: O registro é o meio de constituição de uma pessoa jurídica, podendo ser por instrumento público ou particular. O mesmo ocorre no caso de averbação. Nos atos de registro deve constar o reconhecimento de firma, já nos atos de constituição ou alteração deve ter o visto do advogado. Os contratos sociais das sociedades simples e os estatutos das associações, das organizações religiosas, dos sindicatos e das fundações só se admitirão a registro e arquivamento quando visados por advogados legalmente inscritos (Lei Federal nº 8.906/94, art. 1º, § 2º).

R:  No RCPJ não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.

Também é proibido o registro de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (Lei federal no 8.906/94, art. 16, § 3o). Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Assim como é vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a mesma denominação.

R: Uma fundação é dotada de personalidade jurídica e deve ser constituído por escritura pública ou por testamento, devendo o seu estatuto ser aprovado pelo Ministério Público.

R: A ONG nada mais é do que uma associação ou uma fundação, portanto, sendo pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade de lucro, na defesa de interesse coletivo, de interesse difuso, com registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.  

R: Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal, os Oficiais poderão registrar e certificar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estejam registrados na comarca do Serviço. A autenticação de novo livro far-se-á mediante a exibição do livro anterior a ser registrado.

R: Sociedade = contrato social, salvo para S.A. (estatuto).

     Associação = ata de constituição + estatuto.

     Fundação = escritura pública ou testamento.

R: A sociedade de fato é aquela que sequer tem contrato social escrito; já a sociedade irregular é aquela que tem contrato escrito, mas esta não é levada ao registro no órgão peculiar.

R: Massa falida; Nascituro; Herança jacente; Espólio; Sociedade sem registro, e; Condomínio edilício. O empresário individual não tem personalidade jurídica. Mesmo com o registro na Junta Comercial, ele não se equipara à pessoa jurídica. São sujeitos de direito, mas não tem personalidade jurídica

R: Os atos de registro exigem reconhecimento de firma e, nos atos constitutivos e alterações, visto do advogado. Porém, o visto do advogado poder ser dispensado para as sociedades enquadráveis como microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).

R: Conforme exposto no parágrafo único do artigo 114 c/c artigos 122 usque 126, todos da Lei de Registros Públicos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Todavia, independentemente do registro da pessoa jurídica a que pertencem, cujos assentamentos são apartados do registro dos seus produtos, é necessária a matrícula dos jornais, revistas, oficinas impressoras de qualquer natureza, radiodifusoras de som e de som e imagem e das agências de notícias, de forma individuada. 

Isso se deve na correta identificação do diretor ou redator responsável pelo serviço, para a responsabilização em caso de delito de imprensa (Lei 5250/67, arts. 37-39). 

Também vem atender à ordem constitucional que veda o anonimato. Corolário dessa vedação, a clandestinidade dos jornais e outros periódicos, que acarretam, além da pena de multa, a possibilidade da “apreensão de seus exemplares em circulação e interdição da oficina que os imprimiu” (Lei 5250/67, art. 2°). Seria inócua, a tipificação da responsabilidade dos agentes, caso impossível sua identificação (Registro Civil das Pessoas Jurídicas. RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. Disponível em: http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm ). 

R: No caso de transferência de sede da associação ou sociedade para outra comarca, promover-se-á primeiro na inscrição dos atos na nova sede, acompanhada da certidão de inteiro teor dos atos registrados, com o posterior cancelamento na comarca de origem.

R: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida como EIRELI, a qual pode ser inscrita no CNPJ, tem por características:

  1. ser pessoa jurídica de direito privado;
  2. ser constituída por 1 pessoa, detentora de todo o capital social;
  3. ter finalidade lucrativa;
  4. envolver empresários, médicos, dentistas, contabilistas, assim com outros que desempenham profissão regulamentada;
  5. ser constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social integralizado, não menos do que 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  6. envolver firma ou denominação acrescida da expressão “EIRELI”;
  7. poder ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza.

R: A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definida como o momento em que se decide a sua extinção, passando‐se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

Dissolve‐se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:

1) de pleno direito;

2) por decisão judicial; ou

3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.

 

Já o art. 51 do Código Civil, de 2002, dispõe que as sociedades reputam‐se dissolvidas:

1) expirado o prazo ajustado da sua duração;

2) por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;

3) por mútuo consenso de todos os sócios;

4) pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; ou

5) por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Disponível : http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2010/Cap%C3%ADtuloIV-ResponsabilidadenaSucessao2010.pdf.

R: A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.  A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá‐se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

Considera‐se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido (IN SRF n. 93̸1997, art. 58).

R: Extingue‐se a pessoa jurídica:

I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra‐se a liquidação, e a pessoa jurídica se extingue; e

II ‐ pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedade.

R: As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, conforme estabelece a Lei Federal n.º 12.879/2013 (CNGCEMT, Capítulo 2, Seção 4, item 2.4.11).