Perguntas e Respostas – Registro Civil

ADOÇÃO

R:  A adoção de qualquer pessoa, menor ou maior, dependerá de sentença constitutiva, portanto, não será feito diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da adoção de crianças e adolescentes a partir do art. 39.

        É o que determina o art. 1.623 do Código Civil Brasileiro: “a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos este Código.”

         A sentença constitutiva de adoção será assentada no Livro A do serviço do registro civil da comarca em que tramitou o processo, ou a pedido do adotante, no registro civil de sua residência.

        A sentença que decretar a adoção de maior será averbada, mediante mandado, à margem dos assentos de nascimento e de casamento. Conforme exposto por Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 2007, p. 1.125): “Mas a adoção só se consumará cm o assento da sentença constitutiva, que se perfaz com a sua averbação  à margem do registro de nascimento do adotado.”

        Na adoção de criança ou de adolescente, o mandado determinará a inscrição de novo assento de nascimento, com o cancelamento do registro original.

        Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. A autoridade judiciária poderá autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de direito.

R: Não. O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção por procuração (ECA, art. 39, §2º).

R: Sim. Não existe proibição para a adoção conjunta ou unilateral por pessoas do mesmo sexo, em respeito ao art. 1º da Lei 12.010/2009, como garantia ao direito da convivência familiar, e art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando presente motivo relevante e condições favoráveis para a adoção, na busca do melhor interesse da criança ou do adolescente.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

R: Equipara-se, se atender às exigências da lei para validade do casamento civil, desde que registrado no registro próprio.

 

O registro do casamento religioso no Registro Civil tem efeito retroativo, produzindo efeito desde a celebração.

R: O prazo é de 90 dias. Faz-se por comunicação do celebrante ao Serviço Registral competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Exige-se, porém, prévia habilitação perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.

Decorridos os 90 dias, o registro poderá ser feito, mas será obrigatório novo procedimento de habilitação.

R: É preciso haver habilitação perante a autoridade competente, com homologação do juiz, e requerimento do casal, para o registro, que deverá ser promovido em 90 dias, contados da data da extração do certificado de habilitação.

 

R: Não existe. A qualquer tempo o casal poderá promover o registro civil do casamento realizado nessas condições. Todavia, após obtido o certificado de habilitação, o registro terá que ser feito em 90 dias. Assim, um casamento realizado no religioso, sem observar as formalidades do Código, há mais de 1 ano, por exemplo, poderá ainda assim ser registrado no Registro Civil. Feita a habilitação, com homologação do juiz, extrai-se o certificado de habilitação. Aí, a partir da data do certificado, o casal tem apenas 90 dias para requerer o registro.

CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO CIVIL

R: Não. Existe vedação expressa quanto a contratação, como preposto, por interino ou interventor, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de  corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.

Na mesma seara, está terminantemente proibida contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado em que desempenhado o respectivo serviço notarial ou de registros.

Tal vedação se estende até dois anos depois de cessada a vinculação correicional e alcança as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a determinação prevista no Código Nacional de Normas.

CERTIDÃO DE NASCIMENTO

R: Nos termos do art. 1.603 do Código Civil Brasileiro a prova específica da filiação é a certidão de nascimento, inscrita no Registro Civil (art.50 e s. da Lei n. 6.015/73).

R: Na hipótese dos pais não serem casados entre si, mister se faz a presença de ambos, munidos dos documentos de identificação. Também pode ser usada a procuração com poderes específicos, quando um dos pais estiver ausente, ou ainda a declaração de reconhecimento, por instrumento público ou particular, este com a firma reconhecida  ( Capítulo 8, Seção 2, Item 8.2.12, CNGCE/MT).  

R: É essencial a apresentação da Declaração de Nascido Vivo. Na falta, deverá ser apresentado a Declaração de Punho para Parto Domiciliar ou Declaração de Punho para Parto Hospitalar, onde conste a assinatura do Secretário de Saúde do Município ou de seu representante. (Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.1.2 – CNGCE/MT)

R: Sim. O registro de nascimento após o decurso do prazo legal não mais exige despacho do juiz competente. Neste sentido, o ato em tela do magistrado foi substituído pela assinatura de 2 (duas) testemunhas em requerimento protocolizado no âmbito da serventia extrajudicial do lugar da residência do interessado. . A nova redação do parágrafo 1° do artigo 46 da Lei 6015/73 compreende que se exigirá, tanto dos maiores, quanto dos menores de 12 anos, pedido de registro preenchido por 2 testemunhas a fim de realizar o assento tardio do nascimento.

Contudo, a manifestação judicial não foi de toda afastada do procedimento visto que na hipótese de suspeita de falsidade e insuficiência de provas visando saná-las, o oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais conduzirá os autos ao juízo competente

Lei de Registros Públicos – Art. 46 – “As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar da residência do interessado.

  • 1° O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas sob as penas da lei.
  • 2° Revogado
  • 3° O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração poderá exigir prova suficiente.
  • 4° Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.”

R: Para o registro de nascimento de réu preso, a genitora deverá apresentar na Serventia, além dos documentos originais do genitor, a declaração, procuração ou  anuência firmada por este e abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente, da qual deverá constar expresso o número da Declaração de Nascido Vivo, a data e o local de nascimento, o nome a ser dado à criança e o nome da genitora (CNGCE/MT – Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.15). No caso do réu preso ser conduzido à Serventia, o policial que fizer sua escolta deverá assinar como testemunha. Mas o Registrador também poderá dirigir-se ao presídio., devendo tal fato constar do registro.

R: Verificada omissão ou erro, as adições ou emendas nos registros de nascimento, casamento ou óbito far-se-ão antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada, conforme prevê o artigo 39 da Lei de Registro Públicos. Fora da retificação feita no ato e da retificação de erros evidentes de grafia e outros erros evidentes, qualquer outra só poderá efetuar-se em cumprimento de sentença judicial (Lei nº 6.015/73, art. 109). Em caso de erro evidente, o procedimento de retificação poderá ser extrajudicial (Lei nº 6.015/73, art. 110), cujo procedimento começará perante o Oficial de Registro e será encaminhado para o Ministério Público para o seu parecer, somente sendo encaminhado para o Poder Judiciário em caso de indeferimento da retificação por parte do Ministério Público.

Consideram-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou lançadas em desacordo com a forma legal indicada.

R: Sim. A lei 11.924/09 inseriu o § 8o no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), in verbis:

“§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”

   São pressupostos legalmente estabelecidos:

  1. O requerimento deve ser via judicial, pois a inclusão do nome do padrasto ou da madrasta só poderá se operar mediante a autorização judicial, analisado no caso concreto;
  2. Deve haver expressa concordância do padrasto ou da madrasta – o patronímico do padrasto ou da madrasta só será incluído no nome do enteado uma vez verificada a concordância daqueles.
  3. Manutenção dos apelidos de família – o nome de família do padrasto ou madrasta será incluído, sem prejuízo dos apelidos de família.
  4. Prazo de 05 anos – Para que possa ser incluído o nome do padrasto ou da madrasta, é imprescindível um período de convivência familiar de 05 (cinco) anos entre este e o enteado.

5.Motivo ponderável – É requisito de ordem subjetiva, analisado sob o prudente arbítrio do juiz. O afeto será o principal motivo ponderável. (PRETEL, Mariana Pretel e. Lei nº 11.294/09: a possibilidade de inclusão do nome do padrasto ou madrasta. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2389, 15 jan. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14189). Cabe destacar que é possível o cancelamento da averbação do patronímico paterno ou materno em momento posterior, desde que ouvida a outra parte.  

R: A Consolidação Normativa Geral da Corregedoria do Estado do Mato Grosso, referente ao foro Extrajudicial, no Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.16, dispõe: 

“O menor relativamente incapaz, com 16 ou 17  anos de idade, poderá efetuar o registro de seu filho sem assistência de seus pais ou tutor. O menor absolutamente incapaz, com 15 anos ou menos, somente poderá registrar seu filho por determinação judicial”.

    O Parecer 04/2009 da respectiva Corregedoria da Justiça do Mato Grosso interpretou da seguinte forma:

– O menor relativamente incapaz poderá registrar o filho, independentemente de assistência dos pais ou autorização judicial.

– O absolutamente incapaz dependerá de autorização judicial para efetuar o registro de seu filho, diretamente no serviço de Registro Cível de Pessoas Naturais.

– Em se tratando de mulher, absolutamente incapaz, mas que tenha dado à luz em instituição de saúde e esteja de posse da declaração de nascimento expedida por profissional habilitado, não há a necessidade de representação.

– Nos casos que for necessária a autorização judicial, compete ao interessado e não ao tabelião requerê-la.

– Que a competência para processamento e julgamento do pedido de autorização judicial é do Juízo Cível.

 

R: Sim, em determinadas hipóteses. A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, em vigor desde 30 de novembro do mesmo ano, adota procedimento simplificado para a correção de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais (ARPEN-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório. Publicado em 21 de outubro de 2009. Disponível em:<http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326>. Acesso em: 06 dez. 2011), prevendo a possibilidade de retificação extrajudicial de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção. Tais erros  poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro na própria Serventia, responsável pela lavratura do assento. Para tanto, basta a petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, dispensada a manifestação do Poder Judiciário, restringindo-se essa às retificações que exijam maior indagação ou às demais alterações do nome (QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro de. O novo procedimento de retificação no registro civil face à Lei nº 12.100/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2808, 10 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18649>. Acesso em: 7 dez. 2011).

 

R: Os requisitos para a inscrição de assento de nascimento lavrado em Consulado Brasileiro no estrangeiro são:
a) a apresentação da certidão expedida pela autoridade consular competente;
b) a certidão de nascimento do genitor brasileiro; e,
c) a prova do domicílio do registrando.
Se o assento não for lavrado em Consulado Brasileiro, o traslado estará acompanhado da certidão do assento estrangeiro, devidamente legalizado pelo Consulado pátrio e traduzido por tradutor juramentado; da certidão de nascimento do genitor brasileiro; e, da prova do domicílio do registrando.

R: Após o prazo para o registro de nascimento deverá ser lavrado diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais o Termo de Declaração de Registro Tardio de Nascimento (CNJ, Provimento 28/ 2013), independentemente de autorização judicial. O encaminhamento do Termo de pedido de registro tardio somente será encaminhado ao Poder Judiciário em caso de suspeita de falsidade na declaração ou de duplicidade de registro.

R: No registro de nascimento de silvícola, o qual é facultativo no RCPN, pode constar:

  1. a origem indígena, o nome indígena e a etnia, lançada como sobrenome.
  2. a aldeia de origem do indígena e a de seus pais, e o município de nascimento.
  3. a presença do representante da FUNAI; e,
  4. a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento da serventia extrajudicial do território em que nasceu o silvícola.

 

Para o registro de nascimento tardio de silvícola deve ser apresentado:

  1. o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena;
  2. o requerimento e apresentação de dados fornecidos pelo representante da FUNAI, inclusive residência do silvícola;
  3. os requisitos do artigo 46 da LRP;
  4. a informação do nascimento de silvícola à FUNAI da competência territorial do nascimento.

R: Ambos os pais devem comparecer para fazer o assento de nascimento do filho, ainda que se trate de união estável

R: O reconhecimento espontâneo do filho poderá ser realizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por escrito particular ou por Termo de Reconhecimento de Filho, o qual será preenchido na própria serventia, conforme Provimento 16/2012 do CNJ. Tal reconhecimento espontâneo poderá ocorrer a qualquer tempo. Mas para a averbação do reconhecimento à margem do respectivo assento de ter a anuência da mãe, quando o registrando for menor, ou do próprio registrando, quando maior de idade, ou ainda, na ausência do consentimento, através de autorização do Poder Judiciário.

R: Sim. Como exemplos de dupla parentalidade, pessoas do mesmo sexo casadas entre si ou em caso de maternidade socioafetiva, fazendo constar o nome da nova mãe, mas sem excluir a maternidade biológica. Trata-se de ação de multiparentalidade. Da mesma forma, pode existir no assento de nascimento o nome de dois pais, ou seja, o que registrou e o biológico reconhecido posteriormente (Segunda Turma Cível do TJAC).

R: Não, salvo se for expressamente solicitado, devendo nesse caso constar no campo “observações” da certidão de nascimento em breve relatório.

R: Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.

Contudo, o oficial de registro recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos, sendo que, em caso de recusa, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante. (CNJ, Prov. 122/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º)

R: A opção na designação de sexo será feita a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais,

Essa averbação independerá de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. Todavia, a pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pelo pai ou pela mãe, e sendo maior de 12 anos de idade, o seu consentimento será obrigatório.

R: Sim, pois se faculta a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo. (CNJ, Prov. 121/2021§ 1º

R: A opção será documentada por termo, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais, sendo identificados os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença, cuja opção será averbada no assento de nascimento. E, caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

 Após averbação da opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro, salvo por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.

CERTIDÃO DE ÓBITO

R: A Declaração de Óbito (DO), instituída pelo Ministério da Saúde, que contiver erros ou rasuras nos campos destinados ao estado civil, profissão (ocupação) e endereço, assim como contiver erros ortográficos, deverá ser corrigida pelo serviço notarial, que as providenciará mediante a apresentação de documentos pelo interessado, no momento em que for levada a registro (CNCGEMT, art. 844).

Em nenhuma hipótese poderá ser corrigido pelo Oficial, de ofício, qualquer outro campo diverso dos mencionados na norma anterior, cabendo tal providência ao estabelecimento hospitalar que emitiu a DO (CNGCEMT, art. 845).

R: Determinados órgãos são obrigatoriamente informados do assento de óbito lavrado na serventia, cuja relatório é feito mensalmente, da seguinte forma:

. INSS – até 10 (dez) dias de cada mês, em relação aos óbitos lavrados no mês anterior;

. Cartório Eleitoral – até 15 (quinze) dias de cada mês, em relação aos óbitos das pessoas alistáveis ocorridos no mês anterior;

. Junta Militar – até (10) dias de cada mês, em relação aos óbitos de pessoas do sexo masculino alistáveis, lavrados no mês anterior;

. Repartições Consulares ou Embaixadas – em relação ao óbito de estrangeiro lavrado durante o mês;

. IBGE- trimestralmente, em relação aos óbitos lavrados no período;

. Receita Federal – em relação a cada óbito lavrado no mesmo mês (LRP, art. 80, p.u.);

. Secretaria de Segurança Pública – em relação a cada óbito lavrado no mesmo mês, conforme órgão emissor da carteira de identidade (LRP, art. 80, p.u.);

. Secretaria Municipal de Saúde – em relação ao óbito lavrado no mês anterior;

. Poder Judiciário – a efetiva comunicação de óbito aos órgãos mencionados deve ser informada, através de certidão, ao Juiz Diretor do Foro Judicial da comarca.

R: Sim. Mesmo que não tenha sido lavrado assento de óbito no mês anterior, o titular da serventia deve comunicar, por meio de ofício ou certidão, a inexistência de óbito, sob a pena de instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta funcional e aplicação de sanção administrativa-disciplinar. 

R: Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido (LRP, art. 81). Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço. Observação: Será opcional o envio das informações referentes à estatura ou medida e cor, ainda que existentes.

R: Na hipótese de assento de óbito lavrado posterior ao enterro, faltando atestado de médico, ou melhor, a declaração de óbito (DO), emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhidos, a identidade do cadáver. (LRP, art. 82). 

R: Não deve ser mencionada no assento de óbito a data do início da união estável. Contudo, pode ser feita a menção da data da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, assim como a data da sentença ou do registro.

R: Sim. Para constar a união estável no assento de óbito, basta a  menção, sendo desnecessário a apresentação de documentos comprobatórios. 

R: Não. A certidão de óbito não é documento hábil para comprovar a união estável (CNGCEMT, art. 860, parágrafo primeiro). 

R: Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”. (CNJ, Prov. 122/2021, art. 2º, § 3º)

R:§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai (CNJ, Prov. 121/2021, art. 3º, § 4º)

EMANCIPAÇÃO

R: Sim, em determinadas hipóteses, como no caso de ser morto o outro cônjuge, ou se este se encontrar interditado ou considerado ausente. A formalização da emancipação mediante escritura pública deve conter a outorga de quem estiver na titularidade do poder familiar e consigne a aceitação do beneficiário. O art. 9º, II do C.C./02 exige o registro público de emancipação concedida pelos pais, pois este consiste em ato essencial para a eficácia da emancipação. O art. 91, parágrafo único, da lei 6.015/90 expressamente prevê que, enquanto não for registrada, a emancipação não produzirá qualquer efeito, inclusive na outorga de emancipação em escritura pública.

R: Estando o relativamente incapaz sob tutela, a emancipação deverá ser pela forma judicial, nos termos do procedimento do art. 1.112, n. I, do Código de Processo Civil.

R: A emancipação será concedida por outorga dos pais, por intrumento público independentemente de homologação judicial. Não há necessidade de decisão judicial para extinguir a emancipação, pois a emancipação somente começará a produzir seus efeitos, em qualquer caso, quando registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

R: O requerimento de habilitação de casamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento ou documento equivalente;
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência estiverem ou suprimento judicial desta. No procedimento de habilitação de casamento de pessoa que não tenha dezoito anos completos, será necessário a autorização dos pais, ou na falta de um deles, quem tem a guarda. Caso um dos pais negue o consentimento, injustamente, providenciar-se-á o suprimento judicial;
  • Declaração de duas testemunhas, maiores e capazes, que atestem não haver impedimentos;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, da sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitado em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

R: O estrangeiro que pretenda casar-se no Brasil deverá apresentar, em geral, os seguintes documentos devidamente autenticados pelo Consulado Geral do Brasil e traduzido por tradutor juramentado (a tradução será dispensada para os documentos provenientes de países de língua portuguesa):

  • Certidão de nascimento atualizada;
  • Cópia autenticada das folhas de passaporte;
  • Cópia autenticada do bilhete de Identidade;
  • Caso já tenha sido casado, certidão de casamento atualizada com averbação do divórcio, constando a partilha de bens;
  • Procuração pública com poderes para dar entrada em processo de habilitação de casamento, mencionando o regime de bens e o nome que passará adotar.

R: Sim. A noiva pode manter o nome de solteira ou acrescentar o sobrenome do noivo. O mesmo direito tem o noivo. O momento correto para a opção será no procedimento de habilitação de casamento.

R: É de 16 anos, tanto para o homem, como para a mulher. O casamento de pessoas entre 16 anos completos e 18 anos incompletos dependerá de assistência  de ambos os pais, ou de seus representantes legais.

R: Nos casos em que houver gravidez da mulher, ou se for para evitar imposição ou cumprimento de pena. Nesses casos, é necessária autorização judicial.

R: Ambos nubentes podem estar ausentes na celebração do matrimônio, desde que estejam representados por procuradores, devidamente constituídos por instrumento público com poderes especiais. Agora, é indispensável, nessa situação, que cada nubente seja representado por procurador distinto do outro, não se permitindo a figura do mandatário único.

R: No caso da habilitação de casamento, a procuração outorgada deve ser por instrumento público, que deverá conter poderes especiais para que o outorgado receba alguém em nome do outorgante, inclusive esclarecendo o nome que passará usar e o regime de bens, tendo validade não superior a 60 dias (CNGCE/MT- Capítulo 8, Seção 8, item 8.4.4.1). Quando se tratar de procuração para o ato de casamento cível, ela também deverá ser pública com poderes específicos para o ato, bem como tendo prazo de validade não superior a 90 dias (CNGCE/MT, Capítulo 8, Seção 4, item 8.4.3.2.1 c/c art. 1.542, Código Civil).

R: São duas hipóteses:

Estrangeiro residente no Brasil:

  • Certidão de nascimento original, legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento e a sua devida tradução, feita por tradutor juramentado (a certidão de nascimento estrangeira, bem como a sua tradução deverão ser registradas previamente em Cartório de Registro de Títulos e Documentos) + fotocópia do passaporte, ou fotocópia autenticada da cédula de identidade de estrangeiro permanente (RNE);
    •Comprovante de residência;
    • Escritura pública declaratória, feita em Tabelionato de Notas, firmada por duas pessoas que atestem que o(a) noivo(a) é solteiro(a).


Estrangeiro não-residente no Brasil:

  • Certidão de nascimento original, legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento;
    • Tradução da certidão de nascimento estrangeira feita por tradutor juramentado;
    Importante: A certidão de nascimento estrangeira, bem como a sua tradução deverão ser registradas previamente em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
    •Fotocópia do Passaporte;
    • Declaração, firmada por duas pessoas que atestem que o(a) noivo(a) é solteiro(a), legalizada pelo Consulado Brasileiro do País de residência. Caso esteja em outro idioma, a declaração deverá ser traduzida por tradutor juramentado no Brasil.

R: Deverá fazer procuração pública no Consulado Brasileiro do País de residência no qual passará poderes para pessoa autorizada dar entrada na habilitação de casamento em seu lugar.

R: Deverá apresentar certidão de casamento original, autenticada pelo Consulado Brasileiro no País de casamento, além da tradução da certidão de casamento estrangeira feita por tradutor juramentado. A certidão de casamento estrangeira, bem como a sua tradução deverão ser registradas previamente em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A sentença de divórcio deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília-DF.

R: Não há necessidade do registro no Brasil, pois, em princípio, os atos e fatos ocorridos em outro país não entram no registro civil. Com a certidão do casamento autenticada pela autoridade consular, os estrangeiros provam o seu estado civil. Mas problemas podem ocorrer caso o casal aqui se divorciar, por não ter acesso ao registro civil. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser admissível a transcrição do registro no Brasil de casamento de estrangeiros, celebrado no exterior.

R: Ausente um dos pais, o outro deverá requerer o suprimento do consentimento para casar, perante o juízo competente, salvo se a ausência já tiver sido declarada judicialmente (art. 1.631 c/c o art. 1.634, V, Código Civil).

R: Há posicionamento doutrinário no sentido de que o nome de casada (o) deve ser mantido, mesmo com a morte, devendo a viúva (o) solicitar ao Poder Judiciário, se assim desejar, o retorno a seu nome de solteira (o). Entendo ser a posição correta, nos termos do art. 1.565, do Código Civil/2002.

    A outra corrente defende que a viúva (o) pode subtrair o sobrenome do casamento anterior, mas desde que mantenha o nome de solteira (o), dessa forma, poderá acrescer o sobrenome do novo (a) contraente.

    Lamana Paiva, importante Registrador do cenário nacional, sendo titular na comarca de Sapucaia do Sul – RS, entende que o Registrador Civil tem competência para efetuar a supressão do sobrenome do de cujus no nome da viúva, independentemente de autorização judicial prévia, em função do artigo 1.526 do Código Civil, pois a habilitação do casamento requer parecer do Ministério Público e homologação do Judiciário. E acrescenta que essa faculdade deve ser exercida tendo como ponto de partida o nome de solteira. Por conseguinte, a viúva poderá abandonar o nome do falecido, se assim quiser, acrescentando ao nome de solteira o sobrenome de seu novo consorte. E conclui afirmando que a viúva poderá, em face do novo casamento: (a) Manter o nome adquirido no casamento anterior; (b) Acrescer o Sobrenome do novo consorte; (C) Somente subtrair de seu nome o do de cujus, acrescentando o sobrenome do futuro marido, desde que ela não tenha renunciado a nenhum sobrenome de família, quando do casamento anterior, ou seja, tenha mantido o nome constante na certidão de nascimento. Esse posicionamento é coerente com a Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul, pois o procedimento de habilitação deve passar pelo Poder Judiciário. Agora, no Estado do Mato Grosso, o melhor entendimento, em virtude da habilitação não passar pelo Judiciário, mas somente pelo Registrador, o representante do Ministério Público e pelo Juiz de Paz, é o de que o pedido de subtração do sobrenome de casada (o), obrigatoriamente tem que passar o pedido previamente pelo deferimento do Poder Judiciário. 

R: É o entendimento no sentido de que na habilitação, o homem ou a mulher poderá adotar o sobrenome do outro contraente, ou seja, se a mulher fez a opção, o que é mais comum, o homem não terá a mesma opção no registro do casamento cível.

R: Sim. Caso a pessoa tenha entre 16 e 18 anos, mister a autorização dos pais ou do representante legal. Apesar de ser impeditivo o casamento de menor de 16 anos, há uma exceção à regra da capacidade matrimonial, ou seja, no caso de gravidez, sendo permitido nesse caso. Não se aplica mais a exceção à capacidade em vitude de evitar a imposição de pena criminal, pois houve a revogação dos incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal, ainda que conste no artigo 1.52 do Código Civil/02.

R: A denegação para o casamento, quando injusta, poderá ser suprida pelo juiz (art. 1.631, parágrafo único, CC). O procedimento para o suprimento judicial está previsto no artigo 1.103 e ss. do CPC, admitindo-se que o menor entre 16 e 18 anos outorgue procuração a advogado sem a assistência de seu representante legal, visando evitar conflito de interesses. Mas o próprio Ministério Público, o qual participa do processo, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o menor púbere, aqui requerente. Sendo deferido o suprimento judicial, será expedido o alvará a ser juntado no processo de habilitação de casamento, cujo regime será o de separação obrigatória de bens (art. 1.641, inc. III, CC).

R: São causas suspensivas do casamento. Nas duas hipóteses avençadas, caso ocorra o desejo do casamento, o regime será o de separação obrigatória de bens (vide art. 1.641, CC). Na primeira hipótese pelo fato que deverá fazer o inventário dos bens do casal e dar partilha aos herdeiros. Na segunda hipótese, envolvendo o divórcio, deverá ser feito a partilha dos bens do casal. Todavia, caso seja provado que não haverá prejuízo para os herdeiros (primeira hipótese)(art. 1.523, parágrafo único, CC), ou para o outro cônjuge (segunda hipótese), no casamento poderá ser escolhido o regime de bens.

R: Nessas hipóteses, o casamento poderá ser realizado, pois o nubente voltou atrás e demonstrou o desejo do casamento, mas o casamento terá que ser em data posterior, e não no mesmo dia da retratação (art. 1.538, parágrafo único, CC).

R: O casamento civil celebrado será inexistente, pois faltou o requisito da manifestação de vontade.

R: Se ambos os noivos não puderem estar presente ao ato, deverá ser outorgada procuração pública para procuradores diversos. E a revogação dessa procuração, evidentemente antes do casamento, só poderá ser por instrumento público.

R: Sim. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.183.378-RS, entendeu admissível o casamento homoafetivo, pois não há vedação expressa em lei, bem como está de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana (CFB, art.1º, inc. III), da igualdade, da não discriminação, do pluralismo e do livre planejamento familiar. No Estado de Mato Grosso o assento de casamento será lavrado no livro ‘B’.

R: Na hipótese de um dos genitores não conceder tal autorização, sendo injusta, pode ser solicitado que o juiz a supra, consoante prevê o art. 1.519 do CCB.

O suprimento de consentimento é regido pelo art. 1.519 do CC, que trata da não autorização injusta dos genitores do nubente que está entre os dezesseis e os dezoito anos. Além disso, do parágrafo único do art. 1.517 combinado com o parágrafo único do art. 1.634 do CC extrai-se que o consentimento para o casamento dos filhos é proveniente do poder familiar, e exige a autorização de ambos os genitores, ainda que um deles não possua a guarda do filho.  

Se apenas um dos pais autorizar, é necessária que o adolescente promova a ação de suprimento de consentimento sendo assistido pelo genitor que autorizar. Se nenhum deles der a autorização, no entanto, ao adolescente será nomeado um curador, nos termos do art. 72, I, do CPC.  

Por fim, cabe ressaltar que o art. 1.641, III, do CC impõe o regime de separação de bens para todos que dependerem de suprimento judicial para se casar.  

R: Anteriormente, o art. 1.520 do Código Civil permitia o casamento de quem não atingiu a idade núbil, dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. O Código Civil foi alterado em 12 de março de 2019, passando a dispor “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”. 


Conforme art. 1.517 do CC/02, a capacidade matrimonial começa com dezesseis anos. No entanto, para exercê-la antes da maioridade civil é necessária a autorização de ambos os pais ou representante legal. 

Ressalte-se que o art. 1.520 do mesmo diploma, modificado pela Lei 13.811/2019, retira a possibilidade do suprimento judicial de idade para quem não atingiu a idade núbil. 

R: Casamento putativo (de putare, que significa imaginar, pensar) é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou.

Então, uma vez declarado o casamento putativo, o vínculo matrimonial cessa porque eivado de vício, mas os efeitos dele resultantes permanecem. 

Para a maioria da doutrina, boa-fé significa o desconhecimento de impedimentos à união conjugal e ela deve existir no momento da celebração. Não há relevância o descobrimento da existência de impedimento após a celebração.  Apesar da inexistência de texto expresso, é regra basilar a presunção da boa-fé, devendo prová-la quem a alegar. 

É de suma importância relembrarmos que o cônjuge de má-fé tem o dever de indenizar o de boa-fé, em virtude do ato ilícito praticado, cujo fundamento se encontra no art. 186 do CC/02. Esta indenização envolve não apenas o dano patrimonial (gastos com o enlace, eventual renúncia a um emprego por conta do casamento) como o moral. 

Ambos podem estar de boa-fé. Assim, “a declaração da putatividade não é pretensão do cônjuge de boa-fé contra o outro, nem ação daquele contra este; primeiro porque os dois podem ter estado de boa-fé, e, consequência disso, ser putativo o casamento em relação a ambos; também porque a pretensão é ligada à própria instituição do casamento, e, tratando-se de putatividade para efeitos civis, o sujeito passivo da pretensão à declaração é o Estado.

O reconhecimento da putatividade de um casamento traz ao(s) cônjuge(s) de boa-fé e à eventual prole todos os efeitos de um casamento válido. Tais efeitos operam ex nunc, quer dizer, todos os negócios jurídicos aperfeiçoados até a data da sentença anulatória são válidos e perfeitos.

Declaração de putatividade:

O reconhecimento da putatividade pressupõe, obrigatoriamente, a decretação da nulidade ou anulação através da ação declaratória de nulidade ou a anulatória, que obedecem o rito ordinário. Cabe, ainda, a cautelar de separação de corpos. 

Com relação à natureza jurídica da decisão temos que: “A parcela da sentença que reconhece a putatividade é de índole declaratória, ainda que se trate de ação cuja natureza seja desconstitutiva.” [7]

Caio Mário da Silva Pereira, posiciona-se com relação à declaração judicial: 

“… uma vez reconhecida a boa-fé, o casamento é putativo, ex vi legis. Não cabe ao juiz conceder ou recusar o favor; compete-lhe, tão-somente, apurar a boa-fé, em face das circunstâncias do caso, e, sendo a prova positiva, proclamar a putatividade”

Ainda no campo das indagações, assenta-se (…) que se o casamento putativo é um favor ou benefício pode o cônjuge recusá-lo, (…), preferindo a nulidade do matrimônio com todas as suas conseqüências. Por esta razão, sustenta-se de iure condito que o juiz não pode declarar putativo o matrimônio sem o pedido do interessado. Quer dizer: o juiz não pode declará-lo ex officio; mas, uma vez provada a boa-fé, não lhe é lícito recusar o pronunciamento da putatividade.” [8] 

Já para José Lamartine e Washington de Barros Monteiro a putatividade pode e deve ser declarada de ofício. 

Yussef Cahali entende que o juiz não deve se manifestar ex officio. [9] 

O que é certo é que os embargos declaratórios podem ser usados para sanar eventual omissão na sentença, se requerida a declaração da putatividade, bem como a ação declaratória, se não foi requerido por ocasião da ação anulatória. Desta forma, a ausência de provocação por parte dos interessados não induz à preclusão.

Legislação  

CC/02, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 

  • 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. 
  • 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 

  Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. 

  Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.   

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: 

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; 

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. 

R: Nos termos da CNGCEMT, em seu art. 1.479, os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação por meio de cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por oficial de registro de títulos e documentos; ademais, a prova de estado civil e filiação também poderá ser feita por declaração de testemunha ou atestado consular.

REGIME DE BENS

R:  O pacto antenupcial é um contrato solene firmado pelos contraentes antes da celebração do ato nupcial, onde se dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar enquanto durar o casamento, nos termos  do art. 1.653 usque 1.657, do Código Civil Brasileiro. (Diniz, Maria Helena.Código civil anotado. Saraiva. 2007)

 R:  Sim. Somente o maior e a maior de setenta anos  têm a obrigatoriedade do regime de separação de bens, exceto, se, nessa hipótese, suceder união estável  de mais de dez anos consecutivos ou da qual tenham nascido filhos, onde os nubentes poderão escolher o regime matrimonial de bens.

R: Entendo que sim. Porém, mister se faz a autorização judicial. Não pode ser diretamente em Serviço de Notas e Registros.

R: Não. Em tal hipótese, não poderá ser alterado o regime de bens, pois entendo não haver amparo legal.

R: O Código Civil admite alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido formulado pelos cônjuges, apurando-se a procedência dos motivos invocados, ressalvando-se direitos de terceiros ao teor § 2º do art.1.639.

R: Pelo art. 2.039 do novo código, a alteração de regime dos casamentos realizados antes da nova lei não seria possível. Dispõe o referido artigo:

“O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, o é por ele estabelecido.”

       Porém, em recente julgamento pela 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se a possibilidade de alteração de regime de bens em casamentos celebrados na vigência da lei antiga, desde que, motivada a alteração e respeitados os direitos dos cônjuges e de terceiros, principalmente, de herdeiros.

R: A união estável, quando envolver uma pessoa com sessenta anos ou mais, deve seguir a mesma regra prevista para a separação obrigatória de bens do casal, prevista no artigo 1.641 do Código Civil, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TRANSGÊNERO – MUDANÇA DE GÊNERO E NOME

R: A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais, p. ex. RG, CPF, CNH, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, sendo o caso, Carteira Profissional, assim como histórico escolar, diploma universitário, certificados de pós-graduação, mestrado, doutorado, tendo esses títulos etc (CNN, art. 522, § 1.º).

Caso tenha procedido as mudanças, na hipótese de arrependimento, a alteração só poderá ser pleiteada na esfera judicial, vedada em serviço extrajudicial. 

R: A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores (CNN, art. 522, § 2º).

Havendo discordância do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação da mudança de nome e gênero, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

R: A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro (CNN, art. 522, § 3º).

Havendo discordância do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação da mudança de nome e gênero, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Ponto divergente consta na resposta da IA “GEMINI” do Google sobre a averbação de alteração do prenome e gênero no assento e casamento, pois apenas recomenda informar o cônjuge, e não a obrigatoriedade de anuência para o ato. Sem dúvida, prevalece a determinação do Código de Nacional de Normas (CNJ, Prov. 149/2023). Sempre consulte a legislação, a doutrina e a jurisprudência. A Inteligência Artificial não é a soberana da razão.

TRASLADO E CERTIDÃO

R: O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial (CNJ, Resolução 155/2012, §1º).

Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas (CNJ, Resolução 155/2012, §2º).

Esses assentos deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado.

UNIÃO ESTÁVEL

R: Ainda permanece existente a separação de fato, mesmo com o fim da separação judicial litigiosa ou a consensual. Portanto, o separado de fato (ainda que esteja casado) pode constituir união estável com terceira pessoa.

R: Sim. O STF, no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, entendeu inconstitucional a distinção de tratamento para o reconhecimento de união estável homoafetiva, devendo a mesma ser reconhecida como entidade familiar (CF/88, art. 226, §3º). Portanto, é possível o reconhecimento da união estável homoafetiva, obedecendo ao regramento do art. 1.723 e ss. do Código Civil vigente. Aliás, os requisitos da escritura pública declaratória de união estável homoafetiva são os mesmos para a união estável heterossexual.

R: Sim (CNJ, Resolução nº 175/2013, art. 1º). A conversão da união estável estabelecida em escritura pública poderá ser convertida em casamento civil. Para tanto, os conviventes solicitarão diretamente ao Oficial de Registro Civil competente a conversão, onde será realizado o procedimento de habilitação de casamento. No Estado de Mato Grosso o assento de casamento será lavrado no livro ‘B – Auxiliat’, mas entendo que o correto será o assento no livro ‘B’.

R: Sim, conforme entendimento da Terceira Turma Cível do TJDF, quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos, por analogia ao casamento, o regime da separação legal será aplicada à união estável.

R: Não, pois o namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil, conforme fixado em Enunciado 42 do IBDFAM, período 2022-2023.